Questão
MPF - 27º Concurso para Procurador da República - 2013
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 023

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Enunciado Nº 000359

Discorra sobre prova emprestada no processo penal: conceito, limitações e jurisprudência. Máximo de 20 (vinte) linhas.

Resposta Nº 001737 por Marco


A prova emprestada consiste naquela produzida em um processo e utilizada em outro através de certidão extraída daquele e acostada neste, sem que ela perca o seu valor probatório originário. Destarte, se determinado termo testemunhal for transportado para outro processo, a título de prova emprestada, ele não perderá o caráter de prova testemunhal, embora acostada ao processo por meio documental. 

Por óbvio, a prova emprestada não pode ignorar as normas constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Exatamente por isso, de acordo com a doutrina majoritária, para que a prova de determinado feito possa ser emprestada a outro é condição ela ter sido produzida contra o réu do processo secundário, tendo ele exercido a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, a prova emprestada só pode ser utilizada quando o réu é o mesmo nos dois processos judiciais. Do contrário - não tendo o réu ocupado o polo passivo do processo onde a prova foi produzida - ter-se-á mera prova documental, e não a prova emprestada com o seu valor de origem.

De mais a mais, anote-se que há quem entenda que além de a prova ter sido originariamente produzida contra o réu do processo para o qual ela foi emprestada, deve ela ter sido produzida perante o mesmo juiz. Trata-se de corrente minoritária por quase tornar impossível o uso da prova emprestada.

Ademais, quanto ao valor probante, é imprescindível lembrar o entendimento jurisprudencial de que a prova emprestada, exclusivamente, não é hábil a lastrar decisão penal condenatória. Destarte, deve ela ser corroborada por outros elementos informativos ou provas produzidas no curso do processo.

Por fim, frise-se que, tecnicamente - consoante a definição alhures -, prova emprestada não se confunde com o uso de elementos informativos colhidos em uma investigação noutra, pois, daí, ainda não se tem prova, e sim meros elementos de informação. É por isso que os dados telefônicos obtidos e posteriormente usados em outras investigações e processos não configuram prova emprestada, embora a jurisprudência se refira a eles como sendo.

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