Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 000699

ABORDE O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

Resposta Nº 001591 por Marco Media: 8.50 de 2 Avaliações


As excludentes de ilicitude, também denominadas como justificantes ou descriminantes, consistem em hipóteses legais de afastamento do caráter ilícito de um fato típico. O CP trata, em sua parte geral, de quatro excludentes da ilicitude: a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de um dever legal. Não obstante, a legislação extravagante, e inclusive o Código Civil, também prevê hipóteses de exclusão da ilicitude.

Um dos requisitos de quaisquer das justificantes é a moderação da ação, a proporcionalidade. Ora, a ofensa a um bem jurídico tutelado não permite que o ofendido revide à ofensa com outra notadamente superior e mais grave; não há legítima defesa ao matar aquele que pratica injúria ao chamar alguém de feio, por exemplo. É daí que se chega ao estudo do excesso das excludentes de ilicitude.

Tem-se o excesso quando o agente, inicialmente amparado por uma descriminante, ultrapassa, desnecessariamente, os limites legais desta. .

Observe-se que o excesso pode decorrer do dolo, da culpa ou, ainda, ser exculpante. Tem-se o primeiro quando intencionalmente - querendo ou assumindo o risco - o agente deixa de observar os limites da descriminante que inicialmente o amparava, e passa a agir ilicitamente; no segundo, tais limites são superados em razão da imprudência, negligência ou imperícia do agente; no terceiro, o excesso decorre de profunda alteração anímica do agente, que se encontra abalado emocionalmente, amedrontado ou demasiadamente assustado com a situação - em suma, fora dos seus sentidos normais. 

Conquanto no excesso exculpante seja natural que o homem médio, naquela situação, também se excedesse, não há previsão a seu respeito na lei, razão pela qual majoritariamente ele não é aceito como descrimiante. Todavia, parcela considerável da doutrina o vê como exculpante, por ser inexigível, do agente, conduta diversa. 

Finalmente, anote-se que a doutrina classifica o excesso nas descriminantes em intensivo ou extensivo. O primeiro se dá quando o agente se defende de maneira desproporcional. Aqui, vale o exemplo alhures citado: defender a honra com a morte do ofensor. Há genuuína inobservância da proporcionalidade.

O excesso extensivo ocorre quando a duração da ação descriminada é estendida por lapso temporal demasiado. A título de exemplo, imagine-se a situação em que após sacar a faca de seu agressor, que objetivava matá-lo, Tício fique por cinco minutos golpeando o agressor. A agressão injusta já havia cessado, mas a reação se perpetrou no tempo, caracterizando o excesso extensivo.

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