João de Deus, advogado, foi procurado por Angelo dos Céus, que reside na cidade de São Paulo, dizendo-se ser titular de direitos litigiosos, objeto de várias ações relativas a glebas de terra, localizadas no Estado de Mato Grosso. Que como não tinha mais condições financeiras de custear os gastos referentes às demandas, lhe propôs um negócio, oferecendo-lhe 30% (trinta por cento) do resultado econômico que viesse a conseguir através daquelas ações. E que, para tanto, deveria assumir todas as despesas periféricas dos processos, incluindo a sua defesa judicial e extrajudicial. O contrato foi assinado, sendo outorgado procuração ad judicia naquela oportunidade. Posteriormente, o advogado foi surpreendido com uma notificação em que o cliente rescindia o contrato e cassava a procuração ad judicia. Em razão destes fatos, o advogado propôs, em Goiânia, uma Ação Ordinária, defendendo a tese de que a procuração ad judicia, outorgada pelo cliente, não era um simples instrumento de mandato, e sim um instrumento de execução de um contrato, que cria uma sociedade de negócio entre ambos. No mérito da ação, postulou a condenação do cliente no cumprimento do contrato entabulado entre as partes, mantendo-o como advogado nas ações que envolvam os direitos objeto do contrato até o seu julgamento final, mais a aplicação da multa contratual, custas e honorários de sucumbência.
Pergunta-se: O foro em que a ação foi ajuizada está correto? O pedido é juridicamente possível? A relação negociai entre as partes é de prestação de serviços ou de associação? É possível revalidar judicialmente uma procuração particular cassada pelo outorgante? Justifique as suas respostas.
O negócio entabulado entre o advogado João de Deus e o Sr. Agelo dos Céus trata-se de uma cessão de direitos litigiosos sobre imóveis e ainda um contrato de mandato para representaçaõ do Sr. Angelo em juízo.
Apesar do negócio ter na sua origem imóveis em disputa judicial, percebe-se que não se trata de um contrato real, mas sim sobre direitos pessoais.
Assim, sendo, nos termo do art. 94 do CPC, a ação não foi proposta no foro correto e deveria ter sido proposta no foro de São Paulo.
Com relação ao pedido, este não é juridicamente possível, pois, não se pode obrigar o Sr. Angelo a ser representado pelo Dr. João de Deus em juízo, quando o próprio Código Civil em seu art. 682 preve como possível a extinção do mandato por meio da revogação.
Quanto a relação entabulada pelas partes,
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