A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República.
Maria Y, portadora de necessidades especiais, consulta-o como advogado, indagando:
A) Ao ser incorporada ao ordenamento pátrio com base no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, qual o status hierárquico normativo da referida convenção internacional?
B) Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados sem a observância do procedimento disposto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, possuem o mesmo status hierárquico? Justifique.
C) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, após seu processo de internalização, de acordo com o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, pode servir de parâmetro para controle de constitucionalidade? Justifique sua resposta.
(a) O rol dos direitos fundamentais previstos no art. 5º não possui caráter exaustivo, diante da norma esculpida no §2º do mesmo artigo. A CF deixa claro que poderá haver ampliação dos direitos fundamentais caso previstos em tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Com isso, para alguns doutrinadores, todo tratado internacional de direitos humanos incorporado ao direito brasileiro, possuiria natureza matéria constitucional. Apesar de ser entendimento de vários doutrinadores importantes, incluindo o Min. Celso de Mello, não é o sentido que prevalece atualmente na jurisprudência do STF.
Para a maioria dos Ministros do STF, capitaneada pelo voto do Min. Gilmar Mendes, somente terá status de norma constitucional, equivalentes às emendas constitucionais, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (§3º do art. 5º da CF).
Portanto, como a Convenção Internacional mencionada foi a única até o momento, internalizada para o direito brasileiro na forma especial prevista no §3º, pode-se afirmar que é, até o presente momento, o único tratado internacional de direitos humanos com status de emenda constitucional.
(b) De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento da questão pelo STF, conforme dito acima, apenas os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com o quórum especial do §3º terão natureza de emenda constitucional. Quanto aos demais tratados internacionais de direitos humanos (incluindo os incorporados ao direito brasileiro antes da EC 45/2004 que acrescentou o referido §3º) tem natureza supralegal. Isso significa que o status normativo desses tratados é superior à legislação infraconstitucional, mas estão abaixo da força normativa constitucional.
(c) Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada pelo direito brasileiro com aprovação especial do §3º do art. 5º da CF, adquiriu status de emenda constitucional, apesar de não fazer parte do texto constitucional, formalmente falando. Como o status é de emenda constitucional, equivale às normas constitucionais e portanto, está apta a ser parâmetro para o controle de constitucionalidade como qualquer norma oriunda do poder constituinte derivado reformador.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar