Fernando foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado que teve como vítima Henrique. Em sessão plenária do Tribunal do Júri, o réu e sua namorada, ouvida na condição de informante, afirmaram que Henrique iniciou agressões contra Fernando e que este agiu em legítima defesa. Por sua vez, a namorada da vítima e uma testemunha presencial asseguraram que não houve qualquer agressão pretérita por parte de Henrique.
No momento do julgamento, os jurados reconheceram a autoria e materialidade, mas optaram por absolver Fernando da imputação delitiva. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação com fundamento no Art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. A família de Fernando fica preocupada com o recurso, em especial porque afirma que todos tinham conhecimento que dois dos jurados que atuaram no julgamento eram irmãos, mas em momento algum isso foi questionado pelas partes, alegado no recurso ou avaliado pelo Juiz Presidente.
Considerando a situação narrada, esclareça, na condição de advogado(a) de Fernando, os seguintes questionamentos da família do réu:
A) A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos? Justifique.
B) Poderá o Tribunal, no recurso do Ministério Público, anular o julgamento com fundamento em nulidade na formação do Conselho de Sentença? Justifique.
a) Conforme consta da questão, houve afirmações do réu (Fernando) e de sua namorada no sentido de que houve agressão prévia de Henrique; e que Fernando, então, reagiu em legítima defesa.
Por outro lado, a namorada da vítima e outra testemunha alegam que não houve agressão física prévia da vítima a propiciar a legítima defesa.
Vê-se, portanto, que existem duas versões acerca dos fatos ocorridos, e o júri optou pela primeira, acolhendo a excludente de ilicitude, com a conseguinte absolvição do réu.
Assim, não há que se falar em nulidade do Júri, tampouco em decisão contrária à prova dos autos, haja vista que a opção do júri foi uma tese ventilada nos autos; deve, portanto, ser mantida a decisão soberana do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88).
b) Em seu recurso de apelação, o MP fundamentou sua tese apenas na “contrariedade da decisão à prova dos autos”. Desse modo, não poderá o Tribunal, de ofício, declarar a nulidade, sob pena de malferir a sistemática do sistema penal acusatório, adotado por nosso ordenamento jurídico.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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