No dia 02 de março de 2008, Karen, 30 anos, funcionária do caixa do Supermercado Rei, subtraiu para si a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) do estabelecimento, ao final de seu expediente. No dia seguinte, percebendo a facilidade ocorrida no dia anterior, Karen voltou a subtrair determinada quantia do caixa do supermercado. Ainda na mesma semana, a funcionária, com o mesmo modus operandi, subtraiu, por mais duas vezes, valores pertencentes ao estabelecimento comercial. Ocorre que as condutas de Karen foram filmadas e os vídeos foram encaminhados para o Ministério Público, que ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do Art. 71 do mesmo diploma legal. Em 20 de abril de 2008 a denúncia foi recebida, tendo o feito seu regular processamento, até que, em 25 de abril de 2012, foi publicada decisão condenando Karen à pena final de 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa, substituída por restritiva de direitos. Para cada um dos crimes foi aplicada a pena mínima de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, mas fixou o magistrado a fração de 1/4 para aumento da pena, em virtude do reconhecimento do crime continuado. As partes não interpuseram recurso de apelação.
Considerando que não existe mais possibilidade de interposição de recurso da decisão, responda aos itens a seguir.
A) Qual a tese defensiva a ser alegada, de modo a impedir que Karen cumpra a pena que lhe foi aplicada? Fundamente.
B) Quais as consequências jurídicas do acolhimento dessa tese? Aquela condenação poderá ser considerada para efeito de reincidência futuramente?
a) A tese defensiva a ser alegada é a da aplicação da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada.
Na presente questão, Karen incorreu na prática do delito Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade de 02 anos para cada delito incorrido, na forma do art. 71 do CP; e pena final com 02 anos e 06 meses.
Dispõe o art. 119 do CP que “no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente considerados”.
Assim, observa-se que pela pena aplicada isolada, correspondente a 02 anos, a prescrição opera-se em 04 anos, diante da subsunção ao art. 109, V, do CP. Como no caso em tela decorreram mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (em 20/04/2008) e a data da sentença (25/04/2012), faz-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em cada um dos delitos.
b) A principal consequência jurídica do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é a extinção da punibilidade (art. 109, V, CP), importando destacar, ainda, que o seu afasta todos os efeitos, seja penais ou extrapenais, não podendo, desse modo, ser considerada para efeito de reincidência.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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