No dia 02 de março de 2008, Karen, 30 anos, funcionária do caixa do Supermercado Rei, subtraiu para si a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) do estabelecimento, ao final de seu expediente. No dia seguinte, percebendo a facilidade ocorrida no dia anterior, Karen voltou a subtrair determinada quantia do caixa do supermercado. Ainda na mesma semana, a funcionária, com o mesmo modus operandi, subtraiu, por mais duas vezes, valores pertencentes ao estabelecimento comercial. Ocorre que as condutas de Karen foram filmadas e os vídeos foram encaminhados para o Ministério Público, que ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do Art. 71 do mesmo diploma legal. Em 20 de abril de 2008 a denúncia foi recebida, tendo o feito seu regular processamento, até que, em 25 de abril de 2012, foi publicada decisão condenando Karen à pena final de 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa, substituída por restritiva de direitos. Para cada um dos crimes foi aplicada a pena mínima de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, mas fixou o magistrado a fração de 1/4 para aumento da pena, em virtude do reconhecimento do crime continuado. As partes não interpuseram recurso de apelação.
Considerando que não existe mais possibilidade de interposição de recurso da decisão, responda aos itens a seguir.
A) Qual a tese defensiva a ser alegada, de modo a impedir que Karen cumpra a pena que lhe foi aplicada? Fundamente.
B) Quais as consequências jurídicas do acolhimento dessa tese? Aquela condenação poderá ser considerada para efeito de reincidência futuramente?
A) Deve-se alegar a ocorrência da prescrição retroativa, prevista no artigo 110, §1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal (CP), eis que decorreu o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condentória. Com efeito, a prescrição é o lapso temporal que, uma vez ocorrido, fulmina o poder de punir do Estado. Por sua vez, a prescrição retroativa, espécie do gênero prescrição da pretensão punitiva, regula-se pela pena aplicada, incidindo após o trânsito em julgado para a acusação (CP, art. 110, §1º). Vale ressaltar que, nos crimes continuados (CP, art 71), a prescrição é regulada pela pena aplicada individualmente para cada crime, desprezando a fração utilizada na causa de aumento (CP, art. 119). No caso em estudo, a ré Karen foi condenada a uma pena de 2 anos e 10 dias multas para cada um dos crimes praticados. Como já transcorreu mais de quatro (4) anos entre o recebimento da denúncia (20-4-2008) e a publicação da decisão condenatória (25-4-2012), a sua condenação foi fulminada pela prescrição na forma do artigo 109, V, do CP.
B) Com o acolhimento da tese defensiva de prescrição, as consequências jurídicas dali emanadas impedem a produção de efeitos penais e extrapenais contidos na decisão condenatória, inclusive para efeito de reincidência. Isso porque a extinção da punibilidade pela prescrição (CP, art. 109, IV) gera o efeito desconstitutivo da punição estatal para todos efeitos: penais, maus antecedentes, reincidência ou título executivo na esfera cível. Não obstante isso, os efeitos civis da conduta de Karen podem ser descutidos na juízo cível, a exemplo da reparação de danos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar