No âmbito de procedimento investigatório criminal, agentes policiais decidiram interceptar a correspondência de servidor público estadual suspeito da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Os documentos apreendidos abrangiam faturas de cartão de crédito, cartas e envelopes. Simultaneamente, mediante autorização judicial determinando a quebra do sigilo da comunicação telefônica do referido servidor, os agentes policiais gravaram as conversas telefônicas do investigado com várias pessoas. As provas obtidas serviram de base para o indiciamento do servidor público e o envio do inquérito policial ao MP para o oferecimento de denúncia.
Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade dos procedimentos adotados pelos policiais, indicando os direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao caso e mencionando a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial.
Em regra a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial para investigação criminal ou instrução processual penal, tendo por base lei especifica para tal procedimento que advêm da lei 9286/86 a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução do processual penal.
Além disso, a interceptação telefônica é subsidiaria e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para apurar os fatos tidos por crimes de reclusão, as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptado podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.
Destarte ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça vem se de gladiando se seria ilícita ou lícita à autorizada a interceptação sendo abrangente em relação ao whatsapp, E-Mail e qualquer outro meio de rede social, a 2º turma diz que sim é lícito. Já 1º diz não admite podendo a autoridade policial ser responsabilizado por abuso de autoridade.
Portanto, não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitando ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilidade a totalidade do material que, direta e indiretamente, á aquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integridade ou partes do áudio.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Fevereiro de 2020 às 15:56 Márcio Rech disse: 0
A meu ver não respondeu a questão solicitada.