Em 17/9/2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, Douglas Aparecido da Silva foi alvejado por três disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador BA. A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em um veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante a ameaça de armas de fogo portadas por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento.
Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado, no 21.º Distrito Policial, sob o n.º 0021/2012, para apurar a autoria e as circunstâncias da morte de Douglas, constando no expediente que, na noite de 16/9/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto, momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando Fernanda a gritar por socorro.
Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e Cristiano Madeira. Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima. Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecê-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia.
Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, os outros dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos.
Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio.
Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano, constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador BA. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.
Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s) medida(s) pertinente(s) ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA __VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA.
INQUÉRITO Nº. 021/2012
O Departamento de Polícia Civil do Estado da Bahia, por intermédio do Delegado de Polícia infra-assinado, vem no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com flucro na lei 7.960/89 e no artigo 240, §1, do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência REPRESENTAR pela
PRISÃO TEMPORÁRIA e pela BUSCA E APREENSÃO
em face de Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, pelos motivos de fato e jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
Narram os autos que no início do dia 17 de setembro de 2012, Douglas Aparecido da Silva teve sua vida ceifada por três disparados de arma de fogo que ocorreu na rua Serafim, caso 12, no bairro Boa Prudêncio, em Salvador - BA.
O fato fora testemunhado por Fernanda Maria de Souza que acompanhava a vítima, narrou que quatro indivíduos o abordaram e cobraram da vítima o 'bagulho', ameaçando o casal, até houve os disparos de arma de fogo realizadods por um deles resultando na morte de Douglas A. da Silva. A narração dos fatos são corroborados por duas testemunhas que assistiram a cena pela janela de suas residências.
Assim, vislumbra-se que os fatos indicam que o crime em tela tem relação com o tráfico de drigas, uma vez que as testemunhas deixam claro que houve cobrança no ato criminoso.
Até o presente momento ficou constatado que Ricardo Madeira e Cristiano Madeira concorreram para ação criminosa, tendo sido reconhecidos pelas testemunhas através de fotografias.
Os indícios de autoria, se já não bastassem ter sido demonstrados pelo reconhecimento das testemunhas, foram demonstrados nos laudos de perícia papiloscópica realizada num cerveja encontrada próximo ao local do crime, na qual foi constatado que as digitais ali encontradas era de Ricardo Madeira. Além disso, o veículo utilizado pelos ccriminosos, conforme relato era um veículo sedã de cor prata, placa 2222/BA contar no nome da genitora dos suspeitos até então conhecidos.
Assim, constata-se que a materialidade do crime ficou comprovada atráves dos laudos periciais. Pericías estas feitas tanto no local do crime quanto na vitima.
DOS FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E PARA BUSCA E APREENSÃO
A lei 7.960/89 aduz quanto a possibilidade da decretação da prisão cautelar quando necessário para investigação policial. ASsim, encontra-se respaldo na legislação a prisão dos suspeitos, pois assim possibilitam apreensão das armas do crimes, estas importantes para o prosseguimento do instrumento policialal, facilitar a identificação dos demais envolvidos e não identificados até então, bem como atentar para a persecução criminal sem ameaças à vítimas.
Quanto ao veículo relatado no autos, é preciso sua apreensão para corrobar com os indícios de materialidade.
Tendo em vista que os irmãos Madeira não ter sido encontrados na residência de sua genitora na rua Querubim, casa 32, bairro Boa Prudêncio, Salvador - BA, mas podem ser encontrados na residência do Tio Roberto Madeira na rua Bom Tempeiro, S/N, bairro Nova Esperança, Salvador - BA.
Sendo, portanto, fundamental que Vossa Excelência com respaldo no artigo 240, §1º alínea "d" do CPP, autorize as buscas nos referidos endereços.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto e com amparo nos dispositivos legais supracitados, representa esta Autoridade Policial pela expedição do competente mandado de prisão temporária no prazo de 30 dias, conforme a Lei ,8.072/90, em face de Ricardo Madeira e Cristiano Madeira, bem como a expedição do mandado de busca e apreensão nas residências da genitora Maria Aparecida Madeira e do Tio Roberto Madeira nos endereços citados anteriorermente.
Local e data,
Delegado de Polícia Civil.
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