Godofredo, pessoa física, de profissão museólogo, mas também auferindo rendimentos de aluguéis de quatro (4) outros imóveis de sua propriedade, buscando aumentar seu patrimônio, resolve investir em compra de mais outro imóvel, em construção, na planta, aproveitando-se da conjuntura econômica então existente. Para isso contrata com a construtora, e incorporadora X, mediante promessa de compra e venda irretratável, a aquisição de unidade habitacional que lhe seria entregue em 30 meses.
Na exata metade do prazo pactuado, instaurada severa crise econômica no País, a construtora e incorporadora X comunica formalmente que o prazo de entrega do imóvel seria ampliado em mais 01 (um) mês. Godofredo, então e após efetuar seus cálculos, conclui que o negócio não lhe daria o retorno financeiro que havia previsto. Fundamentando-se então na comunicação recebida bem como nos termos da Súmula 543 do STJ, exige a imediata restituição de todas as parcelas pagas, corrigidas, ao fundamento de sua condição de consumidor hipossuficiente e de culpa exclusiva da empresa.
A Incorporadora se nega a atendê-lo, sustentando que e por se tratar de empreendimento imobiliário, o contrato celebrado entre partes fica obrigatoriamente regido pela lei 4.591/64 além de possuir caráter de irretratabilidade ( lei 4.591, art. 32, § 2o). Diz anda que e como se cuida de contrato específico, regido por lei da mesma natureza, haveria a impossibilidade de aplicação da lei geral (o CDC) ao caso, pois que a lei no. 8.078/90 se presta exclusivamente àquelas relações que não se enquadrem na especificidade acima.
Pergunta-se:
Sabendo-se que a condição econômica pessoal de Godofredo não foi suscitada pela ré nesta discussão, haverá ou não, aqui, prevalência da lei geral (CDC) sobre a lei especial (lei 4.591/64),
levando-se também em conta os efeitos da cláusula de irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre partes? Justifique.
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso apresentado, verifica-se que a relação travada entre as partes se submete às normas previstas no CDC, haja vista que Godofredo se ajusta à condição de consumidor prevista no art. 2° do CDC e a construtora e incorporadora X, por sua vez, se amolda a condição de fornecedor, na forma prevista no art. 3° do CDC. Com efeito, a norma protetiva ao consumidor não pode ser derrogada, nem mesmo diante de legislação específica, vez que se trata de norma de ordem pública e de observação obrigatória.
Neste contexto, verifica-se que eventual cláusula de irretratabilidade deve ser reputada nula, nos termos dos artigos 51, II e IV e 53 do CDC. Assim, considerando que a construtora não suscitou a dificuldade financeira do comprador como causa do desfazimento do negócio, a culpa pela resolução do contrato deverá ser atribuída à construtora, em razão do atraso na entrega do empreendimento, devendo os valores pagos por Godofredo ser devolvidos integralmente e de imediato, na forma da Súmula 543 do STJ.
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