Maria dos Anjos foi admitida em 02.08.2002 pela CEGATEL, empresa prestadora de serviços como auxiliar operacional, tendo trabalhado exclusivamente em tarefas de asseio e conservação na sede da Secretaria de Administração do Município onde residia. Sofreu acidente de trabalho em 03.10.03 e permaneceu afastada das suas atividades, auferindo o auxílio-doença acidentário, até 21.09.2004, quando recebeu alta previdenciária. Apresentando-se no dia seguinte em seu local de trabalho, foi informada de que sua empregadora tinha encerrado por completo suas atividades e, dirigindo-se à sede daquela, constatou tal situação. No dia 01.10.2004 ajuizou ação trabalhista contra a CEGATEL e o MUNICÍPIO, narrando tais fatos e postulando, em virtude da extinção da empresa, do tratamento semelhante ao da dispensa sem justa causa que, a seu ver, se deve dar ao caso, e da impossibilidade de reintegração, a indenização pelo período de estabilidade provisória, de doze meses após alta, com a responsabilização subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços. Acostou à inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho, a prova de recebimento do benefício previdenciário, assim como o resultado da perícia médica com indicação da data da alta. Regularmente citada a CEGATEL por edital, após a tentativa frustrada de localização de seus sócios, não compareceu à audiência realizada em 31.01.2005. Já o MUNICÍPIO se fez presente, regularmente representado, e ofereceu defesa aduzindo que não há fundamento legal para a decretação da responsabilidade subsidiária na espécie, de sorte que celebrou contrato de prestação de serviços de asseio e conservação com a CEGATEL observando as formalidades legais, inclusive com prévia licitação pública, e que o pacto foi cumprido até o início de 2004, quando os responsáveis legais da empresa contrata da abandonaram as atividades, ignorando-se o seu atual endereço. Juntou documentação comprovando a realização do procedimento licitatório, de forma regular, bem como cópia do aludido contrato. Sem impugnação de documentos, e dispensados os depoimentos das partes presentes e a produção da prova testemunhal, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas e restando infrutífera a conciliação.
Em face da hipótese enunciada responda, fundamentando seu entendimento:
a) pode ser responsabilizado o ente estatal nos moldes postulados?
b) a demandante faz jus à indenização pretendida?
(Legislação) | CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA