Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 017

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Enunciado Nº 000680

Em sede de recuperação judicial, explique, de forma fundamentada, se as deliberações da Assembleia em relação ao plano estão sujeitas ao controle judicial. Discorra sobre o tema.

Resposta Nº 000970 por Emanuella Melo


Em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5, XXXV, CF/88), o magistrado deve exercer o controle de legalidade sobre as manifestações da Assembleia de Credores, durante o processo de recuperação judicial previsto na Lei n. 11.101/2005.

Consoante entedimento refletido no Enunciado 45 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, o magistrado pode desconsiderar voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão do abuso de direito. Mais além, o art. 58, parágrafo primeiro da Lei n. 11.101/2005 permite ao juiz conceder recuperação judicial com base em plano rejeitado pela Assembleia de Credores, o que é conhecido pela expressão inglesa "cram down", por se tratar de imposição "goela abaixo" dos credores.

Todavia, o controle judicial do plano de recuperação limita-se às hipóteses de repúdio à fraude e ao abuso de direito. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade"; e 46: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Tal restrição ao controle judicial do plano de recuperação evidencia-se no entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.319.311-SP, no  qual considerou-se que, cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa.

Correção Nº 000869 por Natalia S H


Sua resposta está excelente, bem fundamentada e articulada. Abordou todas as peculiaridades da questão, citou a doutrina e a jurisprudêncua. Parabéns, não tenho nada a acrescentar. 

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