Questão
OAB - 13º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 001681

O Deputado Federal “G”, de matriz política conservadora, proferiu, em sessão realizada na Câmara dos Deputados, pesado discurso contra o reconhecimento legal do direito de diversas minorias. Sentindo-se lesados, representantes de diversas minorias vão a público para manifestar sua indignação.


A partir da hipótese sugerida, pergunta-se:


A) O deputado “G” pode ser condenado, civil ou penalmente, pelo discurso ofensivo que proferiu no plenário? E se proferir tal discurso durante entrevista televisiva, fora do ambiente da Câmara dos Deputados? Responda fundamentadamente.


B) Os vereadores possuem a chamada imunidade material? Em que condições territoriais?

Resposta Nº 001473 por caroline


(a) A imunidade parlamentar se configura como garantia constitucional visando garantir a liberdade de expressão dos membros do Congresso. Se divide em imunidade material ou imunidade formal.

A imunidade material impede que o congressista seja responsabilizado, civil ou penalmente, pelas suas palavras, votos ou opiniões. A imunidade formal se refere ao processo e à possibilidade ou não da prisão.

No que se refere à imunidade material, quando as manifestações são proferidas dentro da casa legislativa, o STF entende que a imunidade é absoluta, não podendo aquele Deputado ou Senador ser responsabilizado, independentemente do teor de suas declarações. Quando as opiniões, votos ou palavras forem proferidas fora do recinto da Casa Legislativa a que pertence, a imunidade deixa de ter caráter absoluto e passa a abranger apenas as manifestações que tenham alguma pertinência com o exercício da função de Deputado ou Senador.

Em nenhum dos casos apresentados, o Deputado “G” poderá ser responsabilizado civil ou penalmente pelas palavras que proferiu, mesmo que alguns grupos tenham se sentido lesados. Se o discurso for proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, como dito acima, entende-se que a imunidade é absoluta, não havendo responsabilização.

Na hipótese em que o Deputado proferir as manifestações em programa televisivo, durante entrevista, fora da Casa Legislativa, terá que se perquirir se há alguma pertinência com o exercício de mandato, devendo esta análise ser a mais abrangente possível, pois deve-se evitar de todas as formas censurar os membros parlamentares, pois é necessário que tenham liberdade para discutir ideias, planejamentos e os rumos do país. Então, mesmo que o conteúdo seja ofensivo à algumas pessoas, as manifestações estarão abrangidas pela imunidade.

(b) As imunidades formal e material se estendem aos deputados estaduais por força do art. 27, §1º da CF, não havendo controvérsia significativa quanto a este aspecto.

Com relação aos vereadores, por sua vez, a Constituição Federal foi mais restrita em conceder prerrogativas da imunidade. Verifica-se, inicialmente que não foram concedidos aos vereadores o manto de proteção relativo às imunidades formais. E mesmo as imunidades materiais que efetivamente foram concedidas à eles, não o foram na mesma extensão dos demais parlamentares (estaduais e federais). Com fulcro no art. 29, VIII da CF nota-se que a imunidade material concedida aos vereadores também abrange as palavras, opiniões e votos proferidos. Mas para que seja impedido de responsabilização civil e penal, a Constituição ainda prevê que as manifestações devem ter sido proferidas no exercício do mandato e mais, na circunscrição do Município. Nota-se que há uma limitação territorial à imunidade material concedida aos vereadores, o que as difere das concedidas aos membros das Casas Legislativas Estaduais e Federal.

Correção Nº 000809 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Muito boa e completa sua resposta, atendendo ao que a banca esperava. Meus parabéns pelo excelente trabalho!

 

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) O examinando deve indicar que, conforme previsão constante da Constituição, aos Deputados é garantida a imunidade material, civil e penal, pela qual os parlamentares federais são invioláveis e irresponsáveis pelas suas opiniões e votos quando o fazem na qualidade de agentes políticos. O dispositivo constitucional que assegura tal direito é o artigo 53, caput, da Constituição: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Portanto, o deputado “G” não pode ser condenado pelo discurso proferido, ainda que ofensivo às minorias. Deve ser indicado que a imunidade material se estende para os discursos proferidos fora do ambiente do Congresso Federal, desde que proferidos em razão do exercício do mandato parlamentar (isto é, na qualidade de agentes políticos). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

B) O examinando deve identificar que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material também alcança os vereadores, para excluir a responsabilidade civil e penal do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).

Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado, conforme previsão constante do artigo 29, VIII, da Constituição Federal.

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