Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000038

Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.


Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:


A) Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)


B) Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)



Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 001090 por Emily Araujo


cabe impugnação ao regime inicial fechado, fixado exclusivamente com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Isso porque o STF, no HC 111.840/ES, declarou inconstitucional a previsão, na Lei dos Crimes Hediondos, da exigência da fixação do regime inicial fechado. Na oportunidade a Corte se manifestou no sentido de que a definição do regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração.O advogado poderá alegar erro e prejuízo a liberdade para pedir o habeas corpus.

Vale ressaltar que no caso exposto não deve haver progressão de regime de acordo com o artigo 112 da lei de execuções penais, pois se tratando de crime hediondo, a progressão deixa de ser feita quando o preso cumpre 1/6 da pena e passa a ser feita após o cumprimento de 2/5.

Correção Nº 000647 por Nayara De Lima Moreira Antunes


Olá, Emily!

Não se esqueça de dividir os tópicos para a resposta, conforme demandado pela questão. 

A letra A questionava acerca do recurso cabível, que, no caso, é o agravo em execução, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP):

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Cuidado com o assunto, pois o CPP prevê o RESE (art. 581) para várias hipótes da execução penal, mas esse dispositivo foi tacitamente revogado pela LEP.   

Quanto à letra B, a principal tese defensiva que deveria ser utilizada é relacionada à aplicação da lei penal no tempo e o entendimento jurisprudencial do STF.

O Supremo permitiu a progresão de regime para os crimes hediondos e previu que o patamar a ser aplicado seria 1/6, em analogia à progressão para os crimes comuns. Pouco tempo depois o Poder Legislativo editou uma lei, prevendo a possibilidade progressão, mas com patamar diferenciado, qual seja, 2/5. Novamente o STF foi chamado a decidir e definiu, na SV 26, que as pessoas que cometeram crimes hediondos antes da Lei 11.464/07 possuem direito a progressão de regime com cumprimento de 1/6 da pena. 

Para aprofundar os estudos sobre o tema é muito esclarecedora a explicação do Dizer o Direito, cuja leitura recomendo:

http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/qual-e-o-regime-inicial-de-cumprimento.html

Bons estudos!

Comentários à correção feita por Nayara De Lima Moreira Antunes

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