Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:
A) Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)
B) Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
O regime inicial de cumprimento da pena ao sentenciado não reincidente imposto pelo juiz prolator da sentença, fulcrou-se no mandamento legal do art. 33, &1 do CP, por se tratar de pena prisional superior a 08 anos de reclusão, e o tempo do crime ser anterior a Lei 11464_07.
De outra sorte, a decisão sobre a progressão do regime de penas pelo magistrado de execuções penais, encontra-se autorizada pelo art. 66, II, “b” da LEP. As razões de indeferimento tomadas, temos art. 2, &2 da Lei 8072_ 90, que exige como requisito objetivo temporal o cumprimento da pena em regime de pelo menos 3:5 da pena, o que inocorreu.
Inconformado, cabe o advogado interpor recurso de agravo a execução, previsto no art. 197 da LEP, no prazo de 05 dias, em conformidade com o art. 586 do CPP e STF 699.
No caso, o juiz da execução deveria aplicar o mandamento da Súmula Vinculante 26, vinculação conferida constitucionalmente pelo art. 103-A da CF, que entendeu inconstitucional o artigo aplicado nas razões pelo magistrado da execução, e, assim incidir a aplicação do art. 112 da LEP, estabelecendo outrossim o cumprimento mínimo de 1:6 da pena, para fins de progressão ao regime menos gravoso, assumido como termo final dia 20.04.2007, cabendo portanto progressão a partir desta data.
A lei 11464_07 entrou em vigor a partir de 28.03.07, impondo um regime mais severo de progressão, mas a Súmula 471 do STJ retirou a eficácia da lei nova, prevalecendo o entendimento de que a norma de progressão aplicável é a do art. 112 da LEP, ou seja, progressão, após 1:6 cumprida em regime mais gravoso, devendo o apenado ser posto em liberdade.
Apesar de ser tratar de norma em processo de execução penal, categoricamente afetado ao processo penal, a norma macula o “Status libertatis” do acusado, sendo portanto na origem norma de direito penal. Não pode, nesta sorte, a lei processual imprópria, pois em verdade de natureza penal, retroagir para agrava a situação do executado, aumentado sua expiação em ergástulo, em ofensa clara principiológica, e constistucional diante do artigo art. 5, XL do CF.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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