Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000691

No inventário dos bens deixados por seu marido José, falecido em 2005, Suzana obteve o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, que era consorciado sob o regime da separação absoluta de bens. Anos depois, Suzana passa a viver, nesse mesmo imóvel, em companhia de João, com quem mantém união estável. Os herdeiros de José, diante desse fato, ajuizaram Ação para extinção do direito de habitação, que deve subsistir, segundo entendem, somente enquanto perdurar o estado de viuvez, sem que a beneficiária case ou venha a viver em uma união estável com outra pessoa. Afirmam não ser ético o comportamento de Suzana e que constitui afronta à finalidade do mencionado instituto legal.


Assiste razão aos herdeiros?

Resposta Nº 000644 por gc


Não assiste razão aos herdeiros. O direito real de habitação é vitalício, conforme entendimento majoritário nos Tribunais Superiores. O artigo 1.831 do Código Civil regula sua incidência e estipula que tal direito independe do regime de bens, bastando que se refira a imóvel destinado à residência da família e desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Tal direito esta amparado no direito constitucional de moradia, bem como na elevada estatura que o ordenamento constitucional confere à família. Insta salientar, que referido direito é concedido também no regime da união estável, seja em razão da previsão na lei de regência, seja pelo conceito amplo, aberto e plural que a CF dá à família (art. 226, CF). Ademais, os Tribunais Superiores possuem posicionamento segundo o qual o direito real de habitação não se extingue pela formação de nova família ou aquisição de imóvel pelo conjuge supérstite.

Correção Nº 000474 por SANCHITOS


Ótima resposta Gabriela, demonstrou pleno conhecimento da jurisprudência atual.

Faltou apenas uma melhor sistematização das ideias e adentrar mais a razão de existência do instituto, inclusive apontando os motivos que embasam a farta juris de sua reposta 9ainda que de forma bem sucinta). De qualquer forma, a depender da restrição de linhas e/ou tempo, seria uma tarefa impossível inserir mais informações.

Encontrei um ótimo resumão do direitto à habitação, feito pelo Santo Márcio (Dizer o Direito), segue:

Direito real de habitação

O direito real de habitação é previsto no Código Civil nos seguintes termos:

 

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Exemplo:

João era casado com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a esposa. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel.

 

O que significa isso?

Em palavras simples, a pessoa que tem direito real de habitação poderá residir no imóvel. Logo, mesmo havendo quatro filhos como herdeiros, Maria terá direito de residir no apartamento.

O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III).

 

Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).

 

O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

 

Até quando dura o direito real de habitação?

O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.

 

O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

 

Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. Veja o que diz a doutrina:

 

“Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com o seu antecessor (art. 1.611, CC 1916), houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do regime de bens adotado no matrimônio - no CC de 1916, só caberia em prol do meeiro no regime da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto condicionada a sua permanência à manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.Direitos Reais. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

 

O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário?

NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

 

Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? João vivia em união estável com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel?

SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

 

O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também aos companheiros?

De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.

Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.

O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.

Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.

 

Lei n.° 9.278/96

O argumento acima (equiparação constitucional dos cônjuges e companheiros) é o mais correto e pertinente. Vale ressaltar, no entanto, que você pode encontrar alguns doutrinadores mencionando, ainda, mais um fundamento pelo qual o direito real de habitação poderia ser concedido aos companheiros: o fato de a Lei n.° 9.278/96 conceder esse direito à união estável.

De qualquer modo, seja por uma razão, seja por outra, o certo é que o direito real de habitação é extensível ao companheiro supérstite (sobrevivente).

 

Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

 

Imagine agora seguinte situação:

João vivia em união estável com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira.

Além disso, João deixou um seguro de vida, em que sua esposa figurava como beneficiária da apólice, tendo ela, portanto, recebido 300 mil reais de indenização da seguradora.

Com o dinheiro, Maria comprou uma casa, que aluga para terceiros.

 

Diante disso, indaga-se: Maria continuará tendo direito real de habitação sobre o apartamento?

SIM. O fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não tem o condão de exclui-la do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

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