À luz da atual doutrina constitucional brasileira, defina o que vem a ser a inconstitucionalidade por arrastamento, aponte quais são suas características e seus pressupostos, bem como qual o(s) artigo(s) da legislação nacional, constitucional ou infraconstitucional, que a preveja(m).
(consulta completa)
A inconstitucionalidade por arrastamento, também chamada de inconstitucionalidade consequente, é técnica por meio da qual a Corte julgadora pode estender de ofício os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma a outros atos normativos que estejam logicamente ligados a ela, por conexão ou interdependência. Em outras palavras, mesmo em face do entendimento jurisprudencial assentado de que a parte deve impugnar não apenas as partes inconstitucionais da lei, mas todo o sistema normativo no qual elas estejam inseridas, o STF tem flexibilizado o princípio da correlação para possibilitar o controle para além da norma objeto de análise de constitucionalidade.
Não se pode confundir a inconstitucionalidade por arrastamento com a inconstitucionalidade reflexa, igualmente concebida como uma técnica de declaração de inconstitucionalidade indireta. Na inconstitucionalidade reflexa, há uma incompatibilidade entre uma norma legal e uma norma infralegal, que atinge, por via oblíqua, a Constituição. Trata-se antes de um caso de ilegalidade e não propriamente de inconstitucionalidade.
A respeito dos pressupostos da inconstitucionalidade por arrastamento, podem ser citados o controle concentrado de constitucionalidade e a relação de dependência entre a norma objeto de controle e aquela cuja inconstitucionalidade será aferida por arrasto.
A doutrina não aponta base legal na qual estaria fundada a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Cuida-se de construção jurisprudencial. Não obstante, entendo ser possível considerar a inconstitucionalidade por arrasto como verdadeira materialização do princípio da máxima efetividade, no sentido de se conferir à norma constitucional a mais ampla efetividade social possível.
(fonte de consulta: Gilmar Mendes e Bernardo Gonçalves)
Boa resposta conforme a doutrina.
Seria interessante apresentar caso concreto como já resslatado pela colega, em especial o julgamento do STF, em caso concreto, em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, relativamente à correção monetária das condenações da fazenda pública pelos índices oficiais da caderneta de poupança, em face da inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da Constituição Federal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA