Agentes policiais civis estaduais, em diligência no Morro do Olá, e a pretexto de efetuarem a captura de réu foragido da Justiça, invadiram, após tiroteio, casa em que supostamente estaria homiziado. Um menor de 14 anos resultou ferido no braço, mas ninguém foi preso, logrando fuga os autores dos disparos contra os policiais. Estes, então, apreenderam o menor ferido, que consideraram suspeito, conduzindo-o à Delegacia Policial, de onde, em seguida, se viu liberado.
Sentindo-se humilhados pela ação policial, que, alegadamente, não se vira precedida de mandado de busca ou de prisão, o referido menor e sua mãe, em litisconsórcio, cada qual a título próprio, dirigem ao Estado do Rio de Janeiro ação ordinária reparatória dos danos materiais e morais que afirmam haver suportado, inclusive em razão do ferimento haver incapacitado o menor, por dez dias, para suas ocupações habituais.
Citado, o réu denuncia à lide os policiais participantes da diligência e sustenta a licitude da conduta de seus agentes, entre os quais não se encontrava delegado, porque: (a) apenas reagiram aos tiros com que haviam sido recebidos na subida do Morro, o que caracterizaria o estado de necessidade; (b) havia fundadas suspeitas de que na casa invadida efetivamente se abrigaria a pessoa objeto da busca, cabendo a ação das forças de segurança no estrito cumprido de seu dever de ofício; (c) tais suspeitas advinham de informações seguras, colhidas momentos antes da operação, razão pela qual esta não pudera ser planejada, nem houve tempo para obter-se a ordem judicial, sob pena de escapar o foragido; (d) o menor apreendido foi apontado como “olheiro” da quadrilha a que pertencia o apenado e sua mãe opusera injustificável resistência à apreensão, daí o estrépito que o ato provocou nas circunvizinhanças; (e) o disparo que atingiu o menor não teria partido de arma dos policiais; (f) nessas circunstâncias, ou não havia dano moral a reparar, ou, se houvesse, por singular sensibilidade dos autores da demanda, estaria rompido o nexo de causalidade em face de sua culpa exclusiva na geração do fato; g) não havia prova do dano material alegado.
Antes mesmo de haver decisão sobre o pedido de denunciação, os agentes policiais apresentaram defesa nos autos, afirmando, em síntese, que agiram no cumprimento de dever legal e enfrentando, sem excesso, reação adversa de suspeitos.
Os autores replicaram que: (a) houve violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; (b) é irrelevante que o disparo houvesse partido, ou não, das armas dos policiais; (c) a diligência policial foi arbitrária e dela surtiu ofensa à integridade física do menor, cuja preservação era dever do Estado.
Da dilação probatória resultou que: houve a diligência, o ferimento à bala e a captura do menor; os mandados de busca e de captura não foram exibidos; não se apresentou prova, sequer indiciária, de que o menor estivesse envolvido com a quadrilha, nem de que sua mãe opusera resistência à apreensão, nem sobre quem teria dado início ao tiroteio.
Houve regular intervenção ministerial, dispensado o relatório.
Profira a sentença.
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