Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pela empresa de consultoria de construção civil, ENGE Ltda., estabelecida na cidade de Petrópolis, em face do Diretor da Receita Municipal, que determinou a autuação da impetrante, por não ter recolhido na sua sede, nesta cidade, os impostos (ISS), referente à prestação de serviços realizados no município de Três Rios, no período de janeiro a setembro de 2004.
Alega a impetrante, que presta serviços no Município de Três Rios, onde tem volumosa clientela, portanto local da ocorrência do fato gerador, não cabendo a competência tributária ao Município de Petrópolis. Argumentou que a Portaria Municipal nº 80/2003, publicada no Diário Oficial do Município de 31/12/2003, página 16, na qual determina o recolhimento compulsório ao Município do imposto (ISS) referente à prestação de serviços ocorrida em outra localidade, quando inexistir na hipótese efetivo estabelecimento, viola a Constituição e normas infra-constitucionais, as quais regulamentam a matéria. Trazendo à colação excertos doutrinários e jurisprudenciais em favor de sua tese, o impetrante requer segurança para suspender os efeitos da Portaria, por atentar contra seu direito líquido e certo de recolher o tributo (ISS) no local da ocorrência do fato gerador, independentemente da existência de efetivo estabelecimento.
A liminar foi deferida, para se evitar dano iminente, presentes os pressupostos legais até o julgamento do mérito, não incidindo temporariamente sanção de natureza fiscal (multa).
Ao prestar suas informações (fls.), a autoridade coatora esclarece que a compulsoriedade do recolhimento do ISS é no território onde se realizou o fato gerador, desde que haja no município estabelecimento do contribuinte, para que não se vulnere o princípio constitucional implícito do poder de tributar. Que na hipótese, a impetrante não tem estabelecimento, filial ou sucursal no Município de Três Rios. Portanto, deve recolher o ISS à Fazenda Pública impetrada, onde está situada a sua empresa, evitando-se fraude e sonegação. A autoridade coatora afirma que se prevalecer a tese autoral, um advogado domiciliado e com escritório em Petrópolis, que é contratado para fazer uma sustentação oral perante o STJ teria de pagar o ISS no Distrito Federal, o que seria uma aberração jurídica. Nestas circunstâncias a autoridade informante afirma que a Portaria impugnada está nos limites da Lei, requerendo a improcedência do writ, revogando-se em conseqüência a liminar deferida.
O Ministério Público oficiando em 1º grau de jurisdição, em longo parecer, opina pela denegação do Mandamus, face à ausência de violação de direito líquido e certo. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para a sentença. DECIDA O CANDIDATO, DISPENSANDO O RELATÓRIO, EM FORMA DE SENTENÇA, ABORDANDO OS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, COM EXAME DA DOUTRINA E JURSIPRUDÊNCIA ATUALIZADA SOBRE O TEMA.
(Legislação) | Código Tributário Nacional |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA