João Romão de Morais e Antônio Capela da Silva, servidores ocupantes de cargos de Agente Administrativo, ambos lotados no Departamento de Direito Privado da Universidade Federal de Sergipe (UFSE), tiveram contra si instaurado, mediante portaria firmada pela diretora do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, procedimento administrativo disciplinar por suposta infração ao art. 117, I, da Lei n. 8.112/1990, em virtude de, nos dias 20 e 21 de março de 2002, terem faltado ao serviço o para, juntamente com outros colegas de repartição, aderirem ao movimento grevista patrocinado pela entidade sindical de sua categoria, com vistas à obtenção de melhores salários, defasados pela ausência de reajuste nos últimos cinco anos.
Considerando que a ausência dos mencionados servidores ao serviço causara prejuízo ao interesse público, dadas as dificuldades durante a realização de concurso para professor titular de direito civil decorrentes da ausência do indispensável apoio de pessoal administrativo ao Departamento de Direito Privado, o reitor da aludida instituição federal de ensino superior, acolhendo as conclusões dos integrantes da comissão processante, aplicou àqueles servidores pena de suspensão de noventa dias. Inconformados com a punição, os mencionados servidores impetraram, em 1. /2/2005, o mandado de segurança perante a Seção Judiciária de Sergipe, apontando como autoridade coatora o reitor da Universidade Federal de Sergipe.
Com o propósito de respaldar sua pretensão, os impetrantes argumentaram, em síntese, o seguinte:
a) o ato impugnado violou o art. 37, VII, da Constituição Federal, o qual, por veicular direito fundamental, mesmo se tratando de norma que não é auto-aplicável, possui a qualidade, que a doutrina denomina como eficácia defensiva, de impedir que tanto o legislador quanto o administrador editem atos capazes de esvaziar o conteúdo do direito fundamental que consagra, como ocorreu na aplicação de pena disciplinar pela falta ao trabalho em razão de adesão a greve;
b) ocorreu a prescrição do direito da administração de aplicar a referida pena, porquanto, instaurado o procedimento administrativo disciplinar em 1. /4/2002 (data da publicação, no boletim o interno da UFSE, da respectiva portaria), a sua conclusão foi ultimada em 10/9/2004, com a imposição de pena;
c) a aplicação de pena de suspensão no grau máximo, pela ausência ao serviço durante dois dias para aderir a movimento por reivindicação legítima, descumpriu a regra da proporcionalidade.
Em suas informações, o impetrado aduziu preliminares de:
a) incompetência da justiça federal, porque, versando a impetração matéria conexa ao direito de greve, o seu processo e julgamento era da justiça do trabalho;
b)ilegitimidade passiva, devido ao fato de o ato combatido haver sido praticado pela comissão processante, limitando-se o impetrado a acolher suas conclusões;
c) decadência do direito à impetração, dado que a edição do ato coator datava de 10/9/2004, de modo que já havia sido ultrapassado o período de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.o 1.533/1951, não obstante o fato de os impetrantes somente terem sido cientificados pessoalmente da decisão em 20/10/2004, não socorrendo os impetrantes a publicação do ato punitivo no Boletim Interno da UFSE também em 20/10/2004;
d) inexistência de liquidez e certeza do direito, por serem as teses jurídicas invocadas pelos impetrantes minoritárias na doutrina e na jurisprudência. No mérito, o impetrado pugnou pela denegação da ordem, reportando-se, inclusive, ao art. 142, § 3.º, da Lei n. 8.112/1990.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público Federal opinou, em preliminar, pela remessa dos autos à justiça do trabalho, ressaltando que as normas que introduzem modificação de competência possuem incidência imediata, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Em face da situação hipotética descrita, elabore sentença tendente a solucionar o litígio exposto, com
fundamentação e parte dispositiva, dispensados ementa e relatório.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA