A fundação Anastácia, mantenedora dos Hospitais Santa Gertrudes e Santa Joana, propôs ação de conhecimento em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a manutenção da vigência do contrato de prestação de serviços celebrado e, sucessivamente, a indenização por perdas, danos e lucros cessantes, decorrentes da indevida e imotivada resilição contratual ou ainda a manutenção do contrato por prazo razoável em função dos investimentos realizados em 2003.
Segundo alega teria celebrado contrato com o Ministério da Saúde para a prestação de serviços médico-hospitalares vinculados ao SUS. Em setembro de 1996, foi pactuado contrato-padrão, para tratamento, cirurgia ortopédica e traumatológica e atendimento clínico ambulatorial. Posteriormente, foram firmados aditivos contratuais ampliando os serviços prestados pelos Hospitais vinculados à Fundação. O primeiro aditivo celebrado em 1998 acrescentou a prestação de serviços médico-hospitalares de urgência, compreendidos o regime ambulatorial de casos de pequenas cirurgias, traumato-ortopedia, consultas e odontologia.O segundo, celebrado em 2000, inseriu a realização de perícias médicas, nos casos indicados pelo INSS, necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Em fevereiro de 2003 foi celebrado o terceiro aditivo contratual, de molde a compreender a prestação de serviços laboratoriais e de exame de imagens, inclusive a realização de ressonância magnética e tomografias computadorizadas.
Referidos contratos foram celebrados pelo prazo de doze meses, prorrogáveis automaticamente por mais doze meses, até formalização de denúncia por uma das partes, observado o prazo mínimo de trinta dias da data de seu término, prevendo-se para os casos de descumprimento de cláusula, condição ou obrigação contratual, as sanções consistentes em suspensão temporária dos serviços, multa e resilição, de acordo com a cláusula 12a do contrato padrão. Tais sanções só poderiam ser impostas após o devido processo legal, assegurada a ampla defesa, devendo, outrossim, ser a resilição contratual precedida da imposição de multa.
Alega que em razão dos sucessivos aditivos contratuais aumentou o número de servidores, bem como de médicos contratados, reformou o espaço físico disponível, construiu novas salas de atendimento e exame médicos, e adquiriu novos equipamentos e instrumentos cirúrgicos. Ressalta ter realizado consideráveis investimentos na importação dos mais novos e recentes equipamentos de ressonância magnética e tomografia computadorizada, no ano de 2003, sendo de rigor a observância do disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicável a todos os contratos.
Aduz, outrossim que apesar de apresentar a natureza de contrato administrativo, o contrato celebrado insere-se entre os denominados contratos particular da Administração, pois seu objeto não diz respeito à atividade monopolizada pelo Estado, e destarte, não poderia ser rescindido unilateralmente, incidindo os princípios contratuais gerais.
Esclarece ter sanado, tempestivamente, todas as irregularidades indicadas pela equipe de fiscalização, e ter a resilição contratual desrespeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como as cláusulas contratuais.
Pede a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, para o fim de manter a vigência e eficácia das disposições contratuais enquanto não decidido o mérito da causa.
Com a inicial junta cópia dos contratos e aditivos formulados, os documentos referentes à importação dos equipamentos de ressonância magnética e de tomografia computadorizada, bem como das suas manifestações no procedimento administrativo. Protesta pela realização de prova pericial e posterior juntada de outros documentos.
Citada a União Federal, aduziu, preliminarmente, irregularidade da capacidade postulatória, já que ausente cópia dos atos constitutivos da Fundação, de molde a comprovar possuírem os outorgantes da procuração os necessários poderes para presentá-la. No mérito refutou as alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a resilição contratual fora precedida de procedimento administrativo, instaurado para apurar irregularidades denunciadas no cumprimento dos serviços prestados pelos Hospitais da Fundação, tais como cobrança de cirurgias, consultas e exames não realizados e cobrados da Administração, retornos indevidos de pacientes, e superfaturamento. Reforçou a natureza administrativa do contrato padrão e dos subsequentes aditivos, sendo, assim, passível sua resilição unilateral. Ademais, as sanções previstas no contrato-padrão são de natureza alternativa, dependendo, exclusivamente, da gravidade das irregularidades apuradas. Sustentou, ainda, não haver a autora demonstrado a existência de perdas e danos, bem como de lucros cessantes, sem embargo de não ser aplicável o disposto no art. 473, parágrafo único do CC, por tratar-se de contrato administrativo. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora como litigante de má-fé por omitir fatos relevantes para a solução da causa em sua inicial. Com a defesa apresentou cópia integral do procedimento administrativo.
Cumulativamente entrou com Reconvenção pleiteando a condenação da Fundação Mantenedora em devolver os valores recebidos pelos Hospitais, sem ter havido a correspondente prestação dos exames e serviços médicos cobrados, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do recebimento. Com a inicial juntou documentos comprobatórios dos pagamentos realizados.
A Fazenda do Estado, na contestação apresentada, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva "ad causam", pois se tratando de ação visando à manutenção do contrato celebrado, apenas as partes contratantes são legitimadas a figurar nos pólos da relação processual. Requereu seu ingresso na lide como assistente simples, em razão de participar do custeio do SUS.
Por seu turno, o INSS, alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva "ad causam", por não ser parte contratante, e não ter interesse jurídico na solução da demanda. No mérito, reconheceu ter a autora efetuado algumas perícias médicas para fins de concessão de benefício previdenciário, contudo, como se constatou posteriormente vinte e sete por cento das perícias cobradas pela autora não foram efetivamente realizadas, razão pela qual adequada e correta a resilição do contrato. Requereu sua exclusão da lide e a improcedência do pedido.
Citada para responder a reconvenção, a Fundação, alegou, preliminarmente, não ser cabível reconvenção no presente caso. No mérito, negou a existência de cobrança indevida, bem como reiterou a correção dos procedimentos adotados e dos serviços prestados. Requereu a produção de prova pericial.
Em réplica, a Fundação autora rejeitou as preliminares alegadas pelos réus, e reiterou os termos da inicial, em particular a incidência dos princípios gerais do contrato, notadamente o princípio da isonomia contratual, a obstaculizar sua resilição unilateral.
Por decisão o magistrado determinou especificassem as partes eventuais provas a produzir, bem como regularizasse a autora sua capacidade postulatória, no prazo de dez dias.
Em atenção à r. decisão a União Federal requereu o julgamento antecipado, posto estarem os autos bem instruídos documentalmente.
A Fazenda do Estado e o INSS não se manifestaram.
A Fundação requereu a realização de prova pericial contábil, bem como reiterou o pedido de antecipação de tutela. Ainda que intempestivamente, regularizou sua capacidade postulatória juntando aos autos as Atas de eleição da diretoria da Fundação.
O Juiz indeferiu a prova pericial e determinou a conclusão do feito para sentença, não tendo havido interposição de recurso da decisão.
Considerando os elementos apresentados elabore SENTENÇA (fundamentação e dispositivo), analise as questões apresentadas e requerimentos formulados nas manifestações das partes, aprecie e decida os pedidos deduzidos na ação e reconvenção.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA