Em agosto de 2009, Antônio Fernandes convidou a menina Maria de Souza, então com onze anos e filha de abastado comercial local, a visitá-lo em sua casa para assistir a um filme. No local, conseguiu convencê-la a nele praticar felação. Dez dias a depois, Antônio levou a residência a estudante e empregada doméstica Sônia dos Santos, adolescente de dezesseis anos e moradora em favela localizada na periferia da cidade. Mediante a entrega de R$ 50,00 e de cesta básica para alimentação dos irmãos menores, Sônia consentiu em com ele manter conjunção carnal. Quatro dias antes do episódio verificado com Maria, Antônio, sem emprego de violência, já havia submetido Silvia da Silva, de dez anos, a toques lascivos na genitália, voltando a fazê-lo, com o mesmo designo, em 12 de agosto de 2009.
Comunicado o fato à polícia e concluído o respectivo inquérito, o representante do Ministério público, em 20 de setembro de 2012, denunciou Antônio como incurso nas penas do art. 217-A, 218-B, § 2º, I, e 217-A, este na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Admitida a denúncia e oferecida resposta pelo réu, sem arguição de preliminares, não se entendeu ser o caso de absolvição sumária, ratificando-se o recebimento da inicial.
Na ausência de instrução e julgamento, todas as vítimas confirmaram os termos da acusação.
Arrolados pelo Promotor de Justiça, os genitores das ofendidas disseram que delas ouviram idênticos relatos.
Avaliações psicológicas apuraram que eram críveis e não fantasiosas as palavras das crianças e da adolescente.
Testemunhas indicadas pela defesa apenas abonaram os antecedentes do acusado. Este, por fim, negou todas as imputações, atribuindo-as a desavenças com os pais das envolvidas.
Em sua manifestação final, o representante do Ministério Público requereu a condenação de Antônio nos termos de denúncia, pois comprovada a autoria dos delitos. Pediu ainda a fixação do regime inicial fechado e, como efeito da sentença, a decretação da prisão preventiva do réu, solto até então.
A defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da ilegitimidade de parte do Ministério Público no que toca ao fato envolvendo Maria, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. Quanto à imputação de favorecimento da prostituição, requereu a absolvição por atipicidade. Arguindo falta de provas, também pediu a absolvição em relação aos atos supostamente praticados contra Silvia ou, ao menos, a imposição da pena cominada ao delito previsto no antigo art.214 do Código Penal, com acréscimo mínimo pela continuidade do art. 71, caput, e a fixação do regime semiaberto, garantindo-se o apelo em liberdade.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
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