João, empregado vinculado ao sistema previdenciário comum, aposentou-se em setembro de 1989 (data do requerimento do benefício), aos 68 anos de idade e contando com 39 anos de serviço e de contribuição previdenciária. Ao ensejo do cálculo de sua RMI, somente foram atualizados os 24 primeiros dos 36 últimos salários de contribuição considerados. Com arrimo na auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal vigente, João postulou a revisão de seus proventos, exigindo a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados na conta. Encontrando resistência no INSS, promoveu ação ordinária objetivando a modificação pretendida e obteve êxito. O dispositivo da sentença condenou o INSS a revisar os proventos da aposentadoria do autor, mediante o ajuste do valor atual e o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito.
Mais adiante, ao promover os cálculos de liquidação da sentença, o autor, agora exeqüente, observou que, em razão dos valores de seus salários de contribuição e da data da alteração do salário mínimo (SM), seria mais vantajoso para ele calcular-se a RMI em abril de 1989, visto que, desde muito antes (quatro anos), preenchera os requisitos para o gozo da inatividade, daí porque poderia escolher livremente a data da apuração dos proventos.
Na execução, ao efetuar os cálculos de seus novos proventos e do total dos atrasados, o autor considerou a legislação de regência na data escolhida, abril de 1989, inclusive quanto ao teto dos proventos: 20 SR. Corrigiu monetariamente pela SELIC o total encontrado e aplicou juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do deferimento administrativo do benefício, embora de tais acréscimos não cuidasse a sentença que resolveu o processo de cognição.
Irresignado, o INSS embargou a execução, sustentando que o teto a ser observado teria de ser o da data do requerimento do benefício, ou seja, 10 SM. Sustentou, ainda, a impossibilidade do início da execução quanto à obrigação de pagar os atrasados antes do encerramento da execução da obrigação de fazer, concernente à revisão do valor atual do benefício. Com arrimo na pretensa iliquidez do débito, advogou a tese de que a execução da obrigação de pagar deveria ser precedida da realização de perícia, visto que definir o valor dos proventos pretéritos não dependeria apenas de cálculos de aritmética. Ao fim, apresentou seus cálculos, observado o limite de 10 SM e apanhando os atrasados apenas até a data da conta. De seus cálculos, o INSS excluiu a atualização monetária e os juros, sob o fundamento de que a sentença não os impusera.
Em réplica, o embargado esgrimiu a tese da impossibilidade de aplicação do teto, dado que a sentença (coisa julgada) não a impusera, daí ser vedado ao INSS, na fase da execução, agregar à discussão assunto estranho à lide originária. Sustentou, também, que a correção monetária e os juros decorrem da lei, sendo desnecessária expressa referência na sentença para que sejam incluídos na conta. Ao fim, mencionou a natureza protelatória da perícia sugerida pelo embargante.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os embargos e elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA