Batista & Souza Ltda., sociedade empresária sediada no município de Fortaleza S CE, celebrou, em 1.º/9/2012, com a Secretaria de Defesa Social do Estado do Ceará, contrato administrativo em razão do qual se obrigou ao fornecimento de quatrocentos aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia, originários da Inglaterra. Para tanto, a referida empresa firmou contrato de compra e venda com a empresa fabricante dos mencionados equipamentos, estabelecida em Londres.
Em 1.º/2/2013, duas semanas antes da previsão da chegada ao território nacional da referida mercadoria, Batista & Souza Ltda. impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o superintendente da Receita Federal no Ceará, cuja sede funcional se situa em Fortaleza S CE.
Na ação, a autora postulou o reconhecimento do direito ao não recolhimento, quando do desembaraço aduaneiro, do imposto de importação e do imposto de produtos industrializados (IPI), alegando, inicialmente, a existência de imunidade tributária, sob o argumento de que os equipamentos se destinavam a órgão integrante da estrutura administrativa de estado-membro da Federação. Alegou, ainda, em caso de não acatamento da imunidade, a existência de isenção, com base no disposto no art. 12, I, da Lei n.º 9.493/1997, assim redigido:”Art. 12. Ficam isentos, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal: I – os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; II - os veículos para patrulhamento policial; III – as armas e munições”.
Deduzindo sua pretensão, argumentou, ainda, a impetrante que não lhe poderia ser exigido o IPI, por não ostentar a condição de fabricante da mercadoria. A autora instruiu a petição inicial com vários documentos, tais como procuração, cópias autenticadas do seu contrato social da ata da posse de seu representante, do contrato administrativo de fornecimento e do contrato firmado com a empresa fabricante dos aparelhos transmissores e receptores.
Foi indeferida a medida liminar, ao entendimento de que, na espécie, não haveria risco de ineficácia da providência de mérito caso fosse, ao final, deferida.
Notificada, a autoridade indicada como coatora apresentou informações, alegando, preliminarmente, as seguintes matérias: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, nos termos dos regulamentos administrativos sobre a matéria, o agente competente para decidir pela incidência, ou não, dos impostos em causa seria o inspetor do Porto de Pecém S CE, o qual, hierarquicamente, lhe era inferior; b) não cabimento da impetração do mandamus em razão da inexistência de qualquer ato praticado pela administração tributária que violasse direito da impetrante, e, caso tivesse ocorrido violação de direito, esta teria ocorrido quando da celebração do contrato administrativo, já se tendo verificado a decadência; c) inexistência de direito líquido e certo sob o argumento de ser a matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência.
No mérito, o impetrado articulou, em seis laudas, argumentação, sustentando a incidência, no caso concreto, da tributação combatida, por não ser a hipótese de aplicação de imunidade ou isenção. Sustentou, também, que a impetrante se enquadraria como contribuinte do IPI.
O Ministério Público Federal, à consideração de que a hipótese não discutia interesse público primário, opinou por não caber a sua intervenção.
Em face dos fatos acima relatados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA