Sentença

Sentença 03937

Justiça Federal
TRF/4 - 17º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003937

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1234567- 89.1011.123.4567/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS: JOÃO DA SILVA e JULIANA ALVES

INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL − CEF


Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no Processo Disciplinar nº RS.1234.56777, instaurado no seio da Caixa Econômica Federal, em desfavor de seu empregado JOÃO DA SILVA, escritutário, e de JULIANA ALVES, estagiária, qualificados nos autos.

Na inicial, o parquet afirma que os réus, em parceria e comunhão de vontades, nas condições de escriturário e estagiária da agência da Caixa Econômica Federal do Município de Antares (RS), praticaram atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito para ambos, consistentes: (a) na concessão irregular de crédito a ele próprio, João da Silva, bem como a pessoas jurídicas por ele administradas ou titularizadas por parentes seus e de seu cônjuge mulher. Para tanto, teriam, em especial, inserido informações falsas relativas ao faturamento das referidas empresas no Sistema de Análise de Riscos de Crédito da aludida instituição financeira (SIRIC), também informando falsamente, em determinada operação realizada em favor de microempresa de sua titularidade, o oferecimento de caução em garantia, na verdade, inexistente; (b) na inserção de outras informações inexatas no SIRIC, relacionadas a liquidações e renovações de operações de crédito, possibilitando a contratação indevida de novas operações antes da liquidação de operações anteriores, ou seja, a consequente "rolagem" das dívidas em benefício próprio; (c) no depósito em custódia-caução de cheques fraudados, vinculados a contas-correntes inativas ou encerradas, tudo com a finalidade de liberação de limite flutuante de crédito em seu benefício. Para "cobrir" o valor de alguns desses cheques, João da Silva teria realizado transferências com créditos provenientes de contas de pessoa física e de pessoa jurídica titularizada por ele próprio, bem ainda novas operações de crédito pessoal − ademais, vários desses cheques foram excluídos pelos réus da custódia-caução antes da data prevista para apresentação, com o fito de evitar a percepção da fraude; (d) na apropriação, em proveito próprio ou de empresa com a qual João da Silva mantinha vínculo, de valores existentes em contas de clientes, deixados sob sua guarda.

Sustenta o Ministério Público Federal que todas as operações acima referidas foram realizadas em parceria pelos dois réus, com a utilização da senha pessoal de Juliana, visto que o controle sobre as operações dos escriturários era mais rígido.

Extrai-se ainda da exordial que tais condutas, além de se apartarem das normas internas da instituição financeira, causaram prejuízo financeiro à Caixa Econômica Federal que importou, na data de apuração, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Requereu o Ministério Público Federal, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, bem como sua condenação nas penas previstas em caso de prática de atos de improbidade administrativa e mais indenização por danos morais, tendo em vista o abalo na credibilidade da instituição financeira perante os clientes cujas contas e cujos cheques foram utilizados nas fraudes.

Foi deferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, inclusive de salários, e deferida a juntada das provas produzidas na ação penal ainda em curso contra os réus, dando conta dos mesmos fatos aqui sindicados, ora em fase de alegações finais.

Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar, negando a prática das condutas que lhes foram imputadas, pois, em suma, a análise de risco e a aprovação de operações envolvendo funcionário da Caixa Econômica Federal, mesmo na condição de sócio de pessoa jurídica, não podem ser realizadas por ele próprio, reclamando, ademais, a sua aprovação pelo Comitê de Crédito da agência e a contratação por gerente concessor diverso do tomador. Sustentaram, ainda, que é corriqueiro no âmbito da Caixa Econômica Federal alimentar o sistema SIRIC com dados financeiros sem efetiva comprovação, bem como, em relação a operações tomadas por funcionários, com dados fictícios correspondentes à garantia de caução inexistente (já que ela não lhes é exigida). O primeiro réu aduziu que tentou renegociar o débito em discussão, negando ter assinado cheques de titularidade de clientes, à exceção de apenas um, por ele firmado por engano. Ambos ressaltaram ter sido absolvidos de responsabilidade pela prática dos fatos apurados no âmbito do processo disciplinar RS.1234.56777 levado a efeito administrativamente. Finalmente, sustentaram que, se eventualmente obraram em erro, certamente não o fizeram de má-fé.

A inicial foi recebida, visto que os argumentos invocados pelos réus remetiam ao exame da prova.

Citado pessoalmente, o primeiro réu apresentou contestação, sustentando preliminarmente: (a) a ilegitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação em defesa do patrimônio da Caixa Econômica Federal; b) a sua ilegitimidade passiva, em razão de ser empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não servidor público; c) a necessidade de suspensão da presente ação até que seja julgada a ação penal, ora em fase de alegações finais, na qual estão em discussão os mesmos fatos aqui narrados; d) a indisponibilidade de bens decretada pelo juízo não pode abranger bens adquiridos anteriormente aos atos referidos como ímprobos, devendo limitar-se ao valor do alegado dano causado ao erário ou ao patrimônio ilicitamente construído a partir do enriquecimento ilícito (adquirido posteriormente ao ato de improbidade); e) a impenhorabilidade de salários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; f) a nulidade dos depoimentos emprestados da ação penal em curso. No mérito, negou a prática de qualquer ato de improbidade, admitindo meras irregularidades no exercício da função, tanto que foi absolvido no processo administrativo-disciplinar. Alegou ainda a inviabilidade de ser pleiteada indenização por danos morais em sede de improbidade administrativa.

A segunda ré, por sua vez, alegou, em preliminar, que sua condição de mera estagiária, sem vínculo estatutário ou trabalhista com a Caixa Econômica Federal, garante sua ilegitimidade passiva para a ação de improbidade, podendo os fatos, quiçá, ser sindicados em outra sede. No mérito, repisou os argumentos apontados pelo primeiro réu, afirmando, ainda, ter agido no estrito cumprimento de seu dever funcional − visto que João da Silva era seu superior hierárquico −, sem ter ciência do eventual caráter ilícito das ações.

O Ministério Público Federal apresentou réplica, rebatendo os argumentos declinados pelas defesas e reiterando suas razões iniciais.

A Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente simples, o que foi deferido pelo juízo em decisão que restou irrecorrida.

Foram juntados documentos pelo primeiro réu.

Após, foram juntados documentos pela Caixa Econômica Federal, correspondentes às operações de crédito liquidadas pelo primeiro réu.

Na sequência, foram tomados os depoimentos pessoais dos réus e produzida prova testemunhal, em que foram ouvidos funcionários da Caixa Econômica Federal, seus colegas.

Por fim, o juízo abriu prazo para oferecimento de alegações finais, por meio de memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público Federal examinou a prova produzida, reiterando suas alegações iniciais e pugnando pela procedência do pedido. Disse, ainda, que:

a) no aludido processo administrativo, apurou-se apenas uma pequena parcela dos fatos ora imputados aos requeridos, sendo que, no tocante a eles, o Conselho Disciplinar da Caixa Econômica Federal os isentou de responsabilidade por não considerar "inequivocamente comprovada a falta grave" − vale dizer, em tal expediente administrativo, sequer restou demonstrado que os fatos não aconteceram ou que os réus não foram seus autores;

b) a prova dos autos foi conclusiva quanto a terem os réus atuado decisivamente para a concessão fraudulenta de créditos irregulares a João da Silva ou a pessoas jurídicas por ele faticamente administradas, quais sejam, as empresas ROSANA LEMOS − ME (a qual outorgara, na época, poderes de administração ao primeiro réu e à sua esposa, Maria da Silva), JULIANA SOUZA − ME (cuja titular era casada com o irmão da então esposa do réu) e JOÃO DA SILVA − ME (firma individual titularizada pelo próprio réu);

c) há prova material de terem os réus fraudado cheques de contas encerradas, sem movimentação ou mesmo ativas, os quais teriam sido entregues à instituição financeira em custódia-caução com a finalidade de liberação de limite flutuante, bem como se apropriado de valores pertencentes a cliente e realizado comandos de créditos contingenciais indevidos;

d) é possível a indisponibilização parcial de salários;

e) a quebra do sigilo bancário de Juliana comprovou ter ela recebido em sua conta-corrente na mesma agência da Caixa Econômica Federal vários depósitos de valores oriundos da empresa JOÃO DA SILVA − ME no transcorrer do período em que ocorreram as fraudes.

Por seu turno, os réus ofertaram memoriais, reiterando questões já levantadas no curso do feito, especialmente a inexistência de provas de que tenham praticado os atos mencionados na inicial e a não caracterização de ato de improbidade, pela inexistência de dolo ou culpa, bem como de prejuízo ao patrimônio público. Requereram, a final, a improcedência dos pedidos.

A Caixa Econômica Federal, em alegações finais, reportou às já apresentadas pelo Ministério Público Federal.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

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