Sentença

Sentença 03874

Justiça Estadual
TJ/AC - Concurso para Juiz Substituto - 2006
Sentença Penal

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FIM

Enunciado Nº 003874

João Souza, motorista particular, casado, pai de dois filhos, foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, atribuindo-lhe o Ministério Público conduta delituosa, de que trata o trecho transcrito a seguir. (…} No dia 26 de dezembro 2003, por volta das 9 h 27 min, em via pública, em Rio Branco, Acre, o denunciado, voluntária e conscientemente, portava, sem possuir o devido registro de arma no órgão competente e, ainda, sem possuir porte legal de arma de fogo, o revólver calibre 38, marca Taurus, número de série XY 123456, desmuniciado. No local, policiais militares realizavam bloqueio policial, com abordagens rotineiras que tinham por objetivo o desarmamento da população, quando pararam o ônibus Mercedes Benz, placa ABC 1234-AC, da empresa Viva o Acre, ordenando a todos os passageiros que descessem. Em revista ao ônibus, os policiais encontraram a arma de fogo, que estava no assoalho de um dos bancos à frente da porta traseira, e perceberam que ela estava "quente", o que indicava que o seu portador ainda estava, em alguma parte do corpo, com alguma marca de que a havia portado. Em nova revista aos passageiros, os policiais visualizaram a esperada marca avermelhada na cintura do denunciado, tendo um dos passageiros reconhecido o denunciado como aquele que sentara no banco em que a arma fora encontrada. (…} á denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2006. O acusado foi interrogado em 18 de dezembro de 2006, quando negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Foi apresentada tempestivamente defesa prévia, com indicação das mesmas testemunhas arroladas na inicial acusatória, reservando-se à defesa o direito de apreciar o meritum causae por ocasião das alegações finais. No curso da instrução probatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daniel e Márcio, tendo Daniel afirmado que nada sabia e Márcio, que havia sentado ao lado do acusado e viu quando ele jogou a arma embaixo de um dos bancos do ônibus. Reconheceu o acusado, em juízo, e ratificou, assim, o reconhecimento feito na delegacia de polícia. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas faltantes. Na fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público requereu a atualização da folha de antecedentes penais do acusado, bem como a juntada do laudo de exame de eficiência da arma. A defesa nada requereu. Comprovou-se a primariedade técnica do acusado. O laudo de exame de eficiência da arma não foi juntado. Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime narrado na denúncia. Na mesma fase, a defesa postulou pela absolvição do acusado, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. Argumentou, ainda, com base no princípio da ofensividade, que a configuração do crime em tela se daria somente com a comprovação do perigo. Aduziu não ser o caso em questão, uma vez que a arma estava desmuniciada. Afirmou, também, que o processo estava eivado de nulidade, porque não fora realizada perícia para auferir a ofensividade da arma de fogo. Requereu o reconhecimento da abolitio criminis. Pleiteou, alternativamente, a desclassificação do crime para tipo previsto no art. 12 da Lei n.o 10.826/2003 e asseverou que o acusado, caso estivesse com a arma, teria agido em estado de necessidade, dado o caos da segurança pública no local. Em eventual hipótese de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Com relação à situação hipotética cujo histórico está apresentado acima, redija, na condição de juiz da causa e sem criar fatos novos, uma sentença criminal cabível, dispensando o relatório.

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