O representante comercial KIRK DA SILVA, residente e domiciliado em Cuiabá/MT, celebrou, em 10.01.2010, contrato de mútuo com o "BANCO MAI$", obtendo credito de R$45 mil vinculado à aquisição de um veículo popular 0km com o qual pretendia facilitar o desempenho de sua atividade profissional. O pagamento foi parcelado em 36 vezes mensais de R$ 1636,86, com juros remuneratórios de 1,5% ao mês. A cláusula 3ª do contrato, fazendo expressa referencia ao Dec. lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alienava fiduciariamente a propriedade do veículo ao Banco, e a clausula 8ª estipulava que, no caso de inadimplemento, o credor fiduciário poderia considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações contratuais e, independente do número de prestações adimplidas, promover a retomada judicial do veiculo, dispondo, ainda, que, sobre possível saldo devedor remanescente, deveriam incidir juros moratórios de 1% ao mês, cláusula penal de 10%, comissão de permanência e correção monetária pelo INPC. O devedor fiduciante pagou 24 prestações, mas, como ficou desempregado, não pode continuar honrando o contrato, razão pela qual, vencidas e inadimplidas três prestações, o Banco/credor o notificou em maio de 2012 por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado na cidade de Recife/PE, sendo que o instrumento da notificação extrajudicial, embora remetido para o endereço contratual do devedor, não foi recebido pessoalmente por Kirk da Silva, mas pelo seu irmão caçula Spok da Silva, de 18 anos de idade, que ocasionalmente se encontrava no local. Em seguida, o Banco ajuizou ação de busca e apreensão contra Kirk, obtendo o juiz, em julho de 2012, ordem de apreensão liminar do veículo, decisão contra a qual o devedor não interpôs recurso. Na contestação, apresentada 11 dias depois da execução de liminar, Kirk arguiu preliminar de nulidade processual em razão da falta de regular constituição do devedor em mora, já que a notificação fora realizada por Serviço Notarial situado no Estado de Pernambuco, e não pelo Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e, ademais, o instrumento da notificação extrajudicial fora recebido por outra pessoa, e não pelo próprio devedor fiduciante; arguiu, ainda, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que a busca e apreensão já não seria mais possível em razão do adimplemento substancial do contrato, porquanto já quitadas 24 das 36 prestações ajustadas (mais de 60%), caso em que, para obter satisfação da dívida remanescente, o credor poderia intentar apenas ação de execução por quantia certa, sendo descabida, sobretudo em virtude da proteção conferida pela Lei nº 8078/1990 ao consumidor economicamente hipossuficiente, a retomada liminar do veiculo, o qual, aliás, sempre fora utilizado como instrumento de trabalho, pelo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a devolução imediata do bem. Requereu, alternativamente, e com apoio na Súmula 284 do STJ, que o juiz lhe autorizasse a purgar a mora no prazo subsequente de 5 dias, oferecendo o valor de 3 prestações que estavam vencidas quando da propositura da ação, com acréscimo de todos os encargos moratórios previstos no contrato. No mérito, alegou que o percentual dos juros remuneratórios era abusivo e violava as disposições do Decreto nº 22626/33 (Lei de Usura), até porque o mercado oferecia crédito para aquisição de veículos novos à taxa zero ou próxima a zero, e por isso cumpria ao juiz declarar a nulidade da respectiva cláusula, ou então reduzir o percentual para, no máximo, 12% ao ano; alegou nulidade da cláusula contratual que permitia a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais, inclusive com os juros remuneratórios, e por esta razão o débito remanescente deveria ser inteiramente redimensionado, com exclusão dos encargos não acumuláveis; por fim, invocando mais uma vez a tutela do Código de Defesa do Consumidor, pediu, na hipótese de rejeição das teses precedentes, que o percentual da multa contratual fosse reduzido para 2%. O Banco impugnou a contestação, alegando, inicialmente, intempestividade da resposta, pois, segundo ele, cumpria ao réu, nos termos da Lei nº 10931/2004, que deu nova redação ao Dec. lei 911/69, contestar o pedido no prazo de 10 dias a partir da citação. Informou que o veículo fora alienado no sétimo dia após o cumprimento da liminar e que o valor obtido com a venda fora insuficiente para liquidar o saldo devedor apurado. Sustentou a validade da notificação extrajudicial e a possibilidade jurídica da busca e apreensão mesmo quando o devedor cumpre substancialmente o contrato; sustentou que, segundo a lei especial de regência, a purgação da mora não seria mais possível, e que o CDC não seria aplicável ao caso sequer para justificar a redução da multa contratual; sustentou, enfaticamente, a validade e prevalência de todas as clausulas contratuais, especialmente em nome do principio da obrigatoriedade dos pactos (pacta sunt servanda), afirmando que a ação de busca e apreensão não permitia em razão de restrições temáticas impostas pelo próprio Dec. lei 911/1969, que a contestação fosse discutida a legalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, o que só poderia ser feito através de ação revisional própria. Reafirmou, enfim, os termos do pedido inicial e mais uma vez requereu a sua integral procedência, com a condenação do devedor, inclusive, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes com 20% sobre o valor da dívida. Na sequência, o juiz ordenou a intimação dos litigantes para que dissessem se tinham interesse na produção de outras provas, inclusive realização de perícia, mas ambos responderam que desejavam o julgamento imediato da lide. Os autos do processo foram conclusos ao juiz em 20.11.2012. Prolate a sentença cabível, sendo DISPENSÁVEL a ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO.
(Legislação) | Código de Defesa do Consumidor |
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