Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP. Eduardo da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art.217-A, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, no dia 07 de setembro de 2011, por volta das 15h, dentro da Igreja do Rosário, no centro de Cuiabá/MT, praticou ato libidinoso com criança RSD, que tinha apenas 13 anos de idade. Consta do inquérito policial que o denunciado encontrava no local dos fatos quando ali adentrou a vitima, momento em que a segurou pelo braço, arrastando-a para o banheiro da igreja. Ato continuo com intuito de satisfazer por completo sua lascívia, introduziu o pênis na vagina da vitima. Narra também, que, durante a relação sexual, o denunciado tapava a boca da vitima para que não gritasse ou chamasse a atenção de terceiros. A denuncia foi recebida em 10 de maio de 2011, o réu foi citado e apresentou resposta, alegando sua inocência e arrolando testemunhas. Às fls. 10, foi juntado relatório psicológico. Durante a instrução processual, foi inquirida a vitima, quatro testemunhas e uma informante. Em seguida, foi o réu regularmente interrogado. Interrogado, o réu negou de forma peremptória a prática de crime na fase policial e em juízo confessou que manteve conjunção carnal com a vitima, dizendo, ainda, que não teve sexo oral e que o ato foi praticado de forma consentida pela vítima. A vitima alegou que o réu praticou conjunção carnal com a depoente em duas oportunidades, ambas no banheiro da igreja; que nas duas oportunidades o réu estava dando aula de violão para a depoente, que nas duas oportunidades em que foi vitima, foi a igreja para ter aulas de violão com o réu; que outras menores também tinha aulas de violão com o réu; que foi até o banheiro feminino; que após utilizá-lo, quando estava saindo encontrou o réu saindo do banheiro masculino; que o réu a empurrou para o banheiro feminino, oportunidade em que manteve conjunção carnal com a vitima; que tem 11 anos de idade; que foi vitima por duas oportunidades; que não fez sexo oral com réu. Exame de corpo de delito com constatação de rompimento de hímen da vitima e que não era a primeira vez que a menor tinha mantido relação sexual. O MP apresentou alegações finais por escrito, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu, alegando que o denunciado incorreu erro de tipo, pois não imaginava que a vitima tinha idade inferior a 14 anos. Afirmou que foi a vitima quem o procurou, pois era carente de atenção masculina, notadamente pela ausência do pai. Afirmou, ainda, que a genitora da vitima não ofertava os cuidados necessários para uma criança. Asseverou, também, que a feição da vitima é de idade superior aos 14 anos. Diz ainda, que a vida da vitima, no sentido de ser menor levada, que fica na rua até altas horas. Prolate a sentença cabível, sendo DISPENSÁVEL a ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO.
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