Sentença

Sentença 03537

Justiça Estadual
TJ/DFT - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2007
Sentença Cível

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PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003537

Elabore sentença com base no relatório abaixo apresentado, analisando todas as questões suscitadas, de natureza processual e de direito material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a clareza e precisão da fundamentação e correção da linguagem.

ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação indenizatória, por perdas e danos materiais e morais, em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de 2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr. ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de 2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta no verso do título, asseverando que o mesmo não poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data prevista para o seu vencimento. Em razão do precipitado depósito e do correspondente saque procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios. Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em razão do ocorrido, deixou de arcar com outros compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive, à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe foram causados pela precipitação do depósito ocorrido. Encerra por pleitear a procedência do pedido, condenando-se os réus, solidariamente, a indenizar-lhe os danos materiais causados, estes estimados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos morais, que pede sejam fixados em valor correspondente a dez vezes o valor do título em questão, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Regularmente citados, somente compareceram aos autos os primeiro e segundo réus, deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo para contestar. Em sua contestação, aduz o primeiro réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o nome do autor em seus cadastros, acrescentando que não pode responder a ação, considerando que, a partir de quando o depósito foi realizado em nome do segundo réu, não pode o mesmo, por via de conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado por outrem. Argumentou, mais, que o pedido formulado não procede: a uma, porque em se tratando de cheque, poderia a empresa contestante apresentá- lo imediatamente para liquidação, de modo que, se assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os danos materiais buscados tiveram ensejo no pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto, de modo que não pode responder por tais supostos prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor, passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA decorreu de relação outra que não a estabelecida inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu em função de outros cheques emitidos e que teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando, pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e, alternativamente, a improcedência do pedido, com o estabelecimento dos ônus sucumbenciais.

Por seu turno, o segundo réu contestou, asseverando que não poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não participou da relação negocial entabulada entre o autor e a primeira ré, destacando que em se tratando o cheque de um título para pagamento à vista, não estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula, tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30 dias o prazo para sua apresentação em se tratando de emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou seja, se aguardasse o vencimento da data impropriamente registrada no cheque (20.02.07), perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o originou se realizou em 20 de dezembro de 2006. Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia responder pelos supostos prejuízos causados ao autor e que este não teria demonstrado o nexo de causalidade entre a negativação do seu nome e o depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus da sucumbência ao autor.

Em réplica, o autor reiterou os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela decretação da revelia em relação ao terceiro réu.

Chamadas a especificar provas, as partes manifestaram-se no sentido de nada mais ter a produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o pedido de denunciação à lide do SERASA.

É o relatório. Decido:

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