Fatos:
João Paulo, comerciante, sócio da empresa J.P. & Cia Ltda., casado, amigo de José Carlos, empreendedor; A empresa J.P. & Cia Ltda. passando por dificuldades financeiras e carecendo de capital de giro, mas não querendo se submeter a um financiamento bancário em razão das taxas elevadas, contrata com José Carlos um empréstimo no valor de R$ 5.000,00; Ficou combinado o pagamento para trinta dias; João Paulo emitiu um cheque pessoal no valor de R$ 5.000,00 e entregou-o a Jose Carlos; O cheque tinha como data de vencimento o 30° dia após a sua emissão; João Paulo mantinha conta conjunta com sua esposa Maria Antonieta;
Por ocasião do vencimento da dívida, João Paulo procura o amigo para tentar renegociá-la, pois a empresa não conseguiu obter os valores suficientes para a quitação; Foi informado por José Carlos que o cheque foi repassado; Sem saber quem estava de posse do título promoveu a sustação de pagamento perante o Banco sacado; A empresa Mercadinho Bola de Ouro Ltda., detentora do cheque, recebido de um cliente, na data constante do cheque, apresentou-o no serviço de compensação bancário, havendo a recusa de pagamento e a devolução da cártula pelo Banco; A empresa Mercadinho Bola de Ouro Ltda., apontou o título havendo a lavratura do protesto pelo Cartório;
Ao pretender efetivar uma compra a crédito João Paulo teve negado o financiamento em razão de que seu nome estava inscrito junto ao SERASA; Inteirou-se dos fatos vindo a saber que a empresa Mercadinho Bola de Ouro Ltda é quem apontou o título a protesto; João Paulo ajuizou em face de José Carlos e do Mercadinho Bola de Ouro Ltda. uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito cumulada com cancelamento de protesto, exclusão do nome do SERASA e pedido de indenização por danos morais a ser arbitrados pelo juízo e verbas de sucumbência;
Dissertou na inicial os fatos narrados acima;
Os réus foram regularmente citados por carta com aviso de recebimento os quais foram juntados aos autos na mesma data;
José Carlos, por procurador constituído OAB n° 2222, apresentou contestação no 17° dia após a juntada dos ARs aos autos; Arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o negócio realizado com João Paulo foi lícito e, por ocasião do vencimento, repassou o cheque. Pretendeu a extinção do processo por carência de ação; Arguiu também, em preliminar, a falta de interesse de agir por parte do Requerente, uma vez que ele não nega a dívida e requereu, novamente, a extinção do processo, sem resolução do mérito; Pleiteou, ainda, a extinção da ação pela ausência da esposa de João Paulo no pólo ativo, entendendo que deveria haver um litisconsórcio ativo necessário, vez que a conta bancária é conjunta; Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que a dívida foi contraída pela empresa J.P. & Cia Ltda.
Em sede de mérito negou que tenha havido renegociação e ou prorrogação para o pagamento do empréstimo e que o cheque emitido era para ser descontado no dia do vencimento e, ainda, ratificou que se trata de um negócio lícito; Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e na eventualidade a improcedência da ação com a condenação do Autor em litigância de má-fé;
Mercadinho Bola de Ouro Ltda., por seu sócio gerente, representado por procurador constituído OAB n° 4444, apresentou contestação no 35° dia após a juntada aos autos dos ARs de citação; Arguiu em preliminar a sua ilegitimidade passiva "ad causam" por ser terceiro de boa-fé e, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito; No mérito constou que é terceiro de boa-fé e que recebeu o título por endosso; Afirmou que não participou do negócio envolvendo o Autor e o réu José Carlos e é apenas o possuidor do cheque; Constou que recebeu o cheque de um cliente, pela venda de mercadorias e, ante a devolução pelo serviço de compensação bancário, apontou o título a protesto; Sustentou que está sofrendo prejuízos, pois a dívida representada pelo cheque não foi saldada; Requereu a extinção do processo ou julgamento de improcedência com condenação do Autor aos ônus da sucumbência; Juntamente com a contestação, porém em peça própria, protocolou reconvenção na qual discorreu a respeito do recebimento do cheque e, ante o inadimplemento, pretende que o Autor seja condenado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Oficial, ambos contados desde o vencimento da dívida;
O Autor impugnou ambas as contestações. Requereu o desentranhamento das peças de defesa pela a aplicação dos efeitos da revelia. Constou que o cheque foi entregue a José Carlos apenas como garantia do negócio realizado e, ainda, contestou integralmente o pedido reconvencional; Deixou-se de designar audiência de conciliação em razão de que a parte Autora, expressamente, declarou que não tinha interesse em transigir; Por ocasião da especificação de provas, tanto o Autor como os réus pleitearam pelo julgamento antecipado; Foi decidido pelo julgamento antecipado, restando irrecorrida;
Os autos estão conclusos para sentença.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA