Com os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto:
Antonio da Silva ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em face do "Condomínio Paraíso", onde reside, e de "Segurança Total Ltda.", empresa terceirizada de zeladoria que presta serviços ao referido condomínio. Afirmou que seu veículo fora furtado nas dependências do condomínio. O veículo foi estacionado pelo autor, em vaga pré-determinada na garagem, tendo levado a chave consigo.
O autor imputa aos réus a culpa pelo evento danoso, pleiteando a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor de mercado de seu veículo, conforme tabelas de jornais especializados, mais despesas havidas com táxi, conforme recibos acostados aos autos. Requereu ainda indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do sofrimento causado pela perda de seu bem.
Os réus foram citados pelo Correio, tendo os avisos de recebimento da citação de ambos os réus sido juntados aos autos no mesmo dia, após o que o condomínio réu apresentou contestação no décimo dia subsequente e a empresa de zeladoria no vigésimo dia subsequente.
O condomínio pugnou pela improcedência da ação, ao fundamento de que sua convenção não prevê expressamente a obrigação de indenizar, em caso de furto ocorrido em suas dependências, bem como sustentou que não tem o dever de guarda dos veículos estacionados em sua garagem.
A empresa de zeladoria arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não tem relação jurídica com o condômino autor e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que os procedimentos de segurança foram observados.
Em réplica, o autor arguiu preliminar de intempestividade da contestação da empresa de zeladoria corre e, no mérito, reiterou os termos da inicial, insistindo na procedência do pedido. As partes não especificaram outras provas a produzir além da documental já acostada aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
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SENTENÇA