Profira sentença, examinando e decidindo a seguinte hipótese, dispensado o relatório: A fiscalização do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no dia 10 de janeiro de 1998, compareceu à sede da empresa MOÇAMBIQUE BRASILEIRA S. A., situada à rua Pedro Zoroastro nº 30, na cidade do Rio de Janeiro. Examinando os livros contábeis, apurou que, nos meses de janeiro a março de 1996 e abril a setembro de 1997, a empresa deixou de recolher à entidade previdenciária as importâncias descontadas dos salários de seus empregados a título de contribuição social.. Em conseqüência, foi efetivado lançamento por homologação referente ao débito, no valor de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos reais). A empresa ofereceu impugnação administrativa, não recebida por falta de depósito, o que a levou a impetrar mandado de segurança objetivando o reconhecimento do seu alegado direito de exercer sua defesa, sem cerceamento caracterizado pela exigência de prévio depósito correspondente a 30% ( trinta por cento) do valor do débito. A liminar foi indeferida e o mérito ainda pende de julgamento. O Ministério Público Federal, antes mesmo da propositura da ação mandamental, ofereceu denúncia em 20 de janeiro de 1999, contra Xenofontes Sócrates Argeu Cardoso, sócio gerente da empresa, como incurso nas sanções do artigo 5º da Lei nº 7.492/86 ( conforme artigo 95, d , da Lei nº 8.212/91). A denúncia foi recebida no dia seguinte. A ação foi regularmente processada. Em sua defesa, o denunciado requereu, preliminarmente, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e a carência do direito de ação do Ministério Público Federal, por entender que a denúncia não poderia ser oferecida antes do esgotamento da via administrativa e do julgamento do mandado de segurança. No mérito, sustentou, em resumo, que a empresa, à época dos fatos, passava por grave crise financeira e que usou o valor o valor das contribuições previdenciárias para pagar despesas com a manutenção da frota de veículos, necessária à continuidade das atividades comerciais da empresa; que não se apropriou das contribuições devidas à previdência; que não desviou produto de arrecadação; que de acordo com preceito constitucional não está obrigado a responder penalmente por conduta que não seja criminosa; que a lei não pode configurar como crime, sob título formal diverso, figura que não caracterize apropriação própria ou assemelhada. A prova coletada demonstrou ser verdadeira a assertiva do acusado de que o valor das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados fora usado para cobrir despesas de manutenção da frota de veículos da empresa, destinada à visita mensal de seus representantes comerciais a cidades do interior do Estado.
(Legislação) | Código Penal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA