Em 10.08.1995, a FAZENDA NACIONAL propôs, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, EXECUÇÃO FISCAL, distribuída na mesma data, contra a TIPOGRAFIA BOM TIMBRE LTDA., para a cobrança de Dívida Ativa relativa ao Imposto sobre produtos Industrializados (I.P.I.), multa, correção monetária, juros de mora e demais encargos legais, decorrente de Auto de Infração lavrado em 15.06.1990, de que a Executada tomou ciência na mesma data.
Instruiu a petição inicial, subscrita por Procurador da Fazenda Nacional, com a Certidão de Dívida Ativa datada de 10.04.1995.
Citada, pelo Correio, em 01.09.1995, deixou a Executada de oferecer garantias à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sendo, então, penhorados, em 10.09.1995, bens da própria devedora e de seu sócio gerente, Antônio da Silva, tendo ambos sido intimados da penhora na mesma data.
No dia 15.09.1995, sobreveio a decretação da falência da TIPOGRAFIA BOM TIMBRE LTDA.
Em 09.10.1995, a MASSA FALIDA, representada pelo Síndico, e o sócio gerente, Antônio da Silva, apresentaram embargos de devedor à execução, em peças separadas, alegando a primeira:
I) Como preliminar:
a) Irregularidade da representação da Fazenda Nacional, cujo Procurador não exibiu o competente instrumento de mandato;
b) Incompetência da Justiça Federal, tendo em vista a universalidade do Juízo da Falência, bem como a ressalva constante do art. 109, I, da Constituição Federal;
c) Insubsistência da penhora, devendo a Fazenda Nacional habilitar seu crédito perante o Juízo Falimentar.
II) No Mérito:
a) Prescrição do crédito tributário, constituído em 15.06.1990, pois a Embargada somente foi citada em 01.09.1995, quando já transcorrido o quinquênio legal;
b) Imunidade tributária, porque o I.P.I., no caso, foi proveniente de tributação de cartazes feitos por encomenda do Partido do Povo, não cabendo o destaque da parcela referente ao imposto;
c) Não incidência do I.P.I. sobre impressos personalizados (cartazes de candidatos políticos), sujeitos ao Imposto Municipal sobre Serviços (I.S.S.).
O segundo (o sócio gerente) alegou ilegitimidade passiva para a execução, inclusive porque seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa como devedor solidário, ratificando, no mérito, as demais alegações da MASSA FALIDA.
CONCLUSÃO:
Decorrido o prazo in albis para impugnação e não tendo sido requeridas outras provas pelos Embargantes, elaborar sentença com os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil (incisos I, II e III), julgando simultaneamente, na mesma sentença, ambos os Embargos.
(Legislação) | Código Tributário Nacional |
(Legislação) | Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA