Sentença

Sentença 02502

Justiça Estadual
TJ/RN - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002502

O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte atuante perante o juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaíba – RN ofereceu denúncia contra Marcos Paulo, brasileiro, solteiro, nascido em 23/04/1988, residente na cidade de Bom Jesus – RN, e Flavio Bento, brasileiro, solteiro, nascido em 04/06/1980, residente em Bom Jesus – RN, imputando-lhes a pratica dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima, além de extorsão, tentativa de latrocínio e corrupção de menores, constando da peça acusatória o que se segue.


FATO Nº 1 - Em 17/05/2008, por volta das 22h40mim, nas proximidades da praia de Ponta Negra, em Natal – RN, os denunciados, livres e conscientemente, previamente combinados e em unidades de desígnios, juntamente o adolescente I.A., subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 52,00 em espécie, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos em cujo interior havia U$ 12.00 e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00, bens pertencentes a Cícero André, mantido com restrição de liberdade durante a ação do grupo.


FATO Nº 2 - Logo em seguida, na rua Alameda, situada na região central de Natal – RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, na companhia do menor I.A., com o intuito de obter para o grupo indevida vantagem econômica, constrangeram Cícero André, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entregar-lhes seus cartões bancários e a lhes fornecer a senha da sua conta junto ao Banco Y.


FATO Nº 3 - Cerca de 2h depois, em uma rua vicinal do município de Macaíba – RN, os denunciados, livres e conscientemente, previamente combinados e em unidades de desígnios, ainda na companhia do menor I.A., após a subtração do veículo da vítima, 1XYZ, modelo Sedan/2001, placaMXC4216/RN, agiram com violência contra Cícero André, quando, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo na nuca da vítima, tudo a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem subtraído em proveito do grupo. A vítima não morreu por circunstancias alheias à vontade dos assaltantes.


DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS – 1- Consta dos autos que os denunciados combinaram roubar, com o menor I.A., um veículo que seria utilizado pelo grupo em outros assaltos, tendo I.A., fornecido a arma de fogo para a empreitada. 2- Os denunciados e I.A., saindo de Macaíba-RN, tomaram um ônibus para cidade de Natal- RN, onde Marcos Paulo solicitou por telefone a presença de um taxi no terminal rodoviário, tendo sido atendido pela vítima, Cícero André. 3-Os 3 denunciados entraram no taxi e pediram a Cícero André que os levassem até a praia de Ponta Negra, onde anunciaram o assalto. Marco Paulo, alcunhado de Marcão, apontou uma arma de fogo para cabeça da vítima e, em seguida, assumiu a direção do veículo, tendo determinado que a vítima se deitasse no assoalho do banco de trás com a cabeça baixa. Ato contínuo, os agentes passaram a subtrair o dinheiro e os demais bens descritos (fato número 1) e, não satisfeitos, restringiram a liberdade da vítima, levando-a com eles até uma rua marginal, no centro de Natal – RN, com constantes ameaças de morte. 4-No referido local, Flávio Bento, vulgo Flávio Baiano, amarrou os pés e as mãos da vítima e Marcão a senha bancaria da vítima, mediante constantes ameaças de morte com emprego de arma de fogo, tendo sido atendido. Enquanto Flávio Baiano e I.A., vigiavam a vítima, Marcão saiu para retirar o dinheiro da conta bancaria de Cícero, tendo voltado cerca de 1h depois, dizendo que não conseguira e perguntando à vítima sobre a quantia existente na conta e outros detalhes. A vítima, então, disse que haveria se esquecido de fornecer as letras que faziam parte da senha e, mediante novas ameaças de morte revelou os detalhes faltantes. Dessa vez, I.A., ficou vigiando a vítima enquanto Marcão e Flávio Baiano saíram novamente de carro para retirar o dinheiro da conta bancaria de Cícero. 5-Cerca de 30mim depois, os denunciados retornaram e Marcão disse a I.á., "senta o aço", enquanto Baiano arrancava as roupas e os sapatos da vítima, que pedia pelo amor de Deus para que não o matasse. Marcão, então, tomou a arma de I.A, segurou o pescoço da vítima e efetuou o primeiro disparo. Em seguida, Marcão encostou a arma na nuca da vítima e acionou o gatilho mais duas vezes, não tendo, entretanto, a arma disparado. Acionou a arma mais uma vez, tendo o tiro atingido a nuca de Cícero. Este, sentindo o impacto, ficou imóvel, fingindo estar morto, enquanto os três assaltantes fugiram do local com veículo da vítima, cartões bancários e os demais bens. 6- Ao perceber que estava sozinho, Cícero se levantou, desamarrou as mãos e os pés, vestiu-se e pediu ajuda nas proximidades, em seguida, começou a sentir náuseas e foi levado ao hospital da capital, onde soube que uma das balas disparadas pelos assaltantes estava alojada em sua cabeça.


A denúncia foi recebida em 18/09/2012, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados, contra os quais já havia duas condenações anteriores por crime de roubo, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado nas seguintes datas: 08/01/2008 e 15/04/2010 (réuMarcos) e 10/01/2003 e 15/02/2011 (réu Flávio). Os mandados de prisão foram cumpridos em 08/01/2013 e, em, seguida, os réus foram devidamente citados. Na sequência, o acusado Marcos Paulo, por meio de advogado particular, e o acusado Flávio Bento, representado por defensor público, apresentaram respostas à acusação, ocasião em que não alegaram preliminares nem incursionaram no mérito, tendo indicado as mesmas testemunhas que o MP.


Não sendo caso de absolvição sumaria, foi designada audiência de instrução e julgamento para 18/02/2013, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e dois policiais que participaram das investigações. As perguntas foram formuladas primeiramente pelo magistrado e, em seguida, facultou-se ao MP e às defesas a formulação de suas próprias perguntas. Ao responder às perguntas da defesa do acusado Marcos, a vítima afirmou que Marcos segurara o informante pela camisa após o anuncio do assalto; que o acusado tomara o volante do carro enquanto o informante fora colocado no assoalho do banco de trás; que um dos assaltantes perguntara sobre o dinheiro, tendo vasculhado nos seus bolsos e encontrado R$ 52.00, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos, em cujo interior havia U$12.00 e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600.00; que fora retirado do veículo; que fora deixado próximo a uma cerca na companhia de I.A., enquanto Marcos e Flávio foram tentar sacar o dinheiro do ofendido; que, cerca de 30 mim depois, os dois retornaram e disseram que não haviam sacado dinheiro algum; que Marco dissera para I.á. "sentar o aço"; que o ofendido pedira pelo amor de deus para que não fizessem aquilo com ele; que Flávio tentara tirar as roupas do informante, mas não conseguira tirar- lhe as calças, pois o ofendido estava amarrado pelas pernas; o informante estava deitado com o rosto para o chão e vira quando Marcos pegara a arma de I.A; que acreditava que este não tivera coragem de atirar; que, então, Marcos se aproximara do informante, que virara o rosto para o chão e ouvira um disparo; que logo em seguida Marcos encostara a arma na nuca do informante e acionara o gatilho por duas vezes, mas falhara; que houvera um terceiro disparo e o informante sentira o impacto; que o informante se fingira de morto e ouvira quando o veículo deixara o local em direção às luzes que via. Salientou ainda a vítima que, em razão das lesões suportadas, ficara em tratamento por mais de 3 anos, e, tendo se recuperado totalmente, pudera proceder ao reconhecimento dos acusados na delegacia. Disse também que nenhum dos objetos subtraídos fora recuperado e que seu prejuízo fora de R$ 20 mil reais; manifestou interesse em ser ressarcido, tendo, inclusive, juntado documentos comprobatórios. Acrescentou que, em razão de ter ficado impossibilitado de trabalhar por mais de 3 anos, sua família enfrentara enormes dificuldades financeiras, pois, sendo a vítima a responsável pelo sustento da casa, sobrevivera nesse período graças à ajuda de amigos. Os policiais afirmaram que as investigações chegaram aos acusados porque, com autorização judicial, houvera a interceptação da linha telefônica subtraída da vítima no dia dos fatos, que estava sendo utilizada por Marcos Paulo, o qual comentara os crimes em algumas conversas com I.A. disseram ainda os policiais, que, depois de quase 3 anos de tratamento a vítima se recupera e reconhecera os dois acusados. Em seguida, os réus fora interrogados. O acusado Marcos Paulo utilizou o direito constitucional de permanecer calado e Flávio Bento, embora tenha confessado o crime na fase inquisitorial, informou que recentemente vinha sofrendo distúrbios mentais, razão porque não se recordava dos fatos, tendo a defesa postulado a instauração de incidente de insanidade mental, o que fora deferido.


Realizado o exame, a perícia constatou que a perturbação mental sobreviera à infração, não sendo o acusado, no momento do interrogatório, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Retomada a marcha processual, o MP ofereceu alegações finais, ocasião em que postulou para que os acusados fossem condenados, conforme descrito na inicial. Pugnou ainda pelo reconhecimento da agravante de incidência, bem como a majoração da pena imposta ao crime de roubo em seu grau máximo, em razão da existência de três causas de aumento de pena. Requereu ainda a fixação do valor mínimo de indenização, pois a vítima comprovara os prejuízos sofridos. A defesa do acusado Marcos Paulo preliminarmente, alegou a nulidade do processo em razão de incompetência territorial, pois o maior número de crimes ocorrera na Comarca de Natal – RN. De igual modo, postulou pela nulidade, em razão da infringência do art. 212 do CPP. No mérito, em relação a todos os crimes, postulou a absolvição de Marcos Paulo por insuficiências de prova. Subsidiariamente, sustentou a tese de que o acusado quisera participar do crime menos grave, qual seja, o roubo do veículo, razão por que julgava aplicável o disposto no art. 29. §2º ( 1ª parte), do CP. Quanto ao crime de corrupção de menores, postulou pelo reconhecimento da prescrição. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menor idade. Por sua vez, a defesa do acusado Flávio Bento, pugnou pelo reconhecimento da imputabilidade do réu ou a diminuição da pena, com base no art. 26 § único, do CP. Alternativamente, alegou que o réu quisera participar de crime menos grave, qual seja, apenas o roubo do veículo, razão pela qual postulou aplicação da 1ª parte do disposto no inciso II do art. 29 do CP. Subsidiariamente, postulou que o acusado fosse condenado exclusivamente pelo crime de tentativa de latrocínio. Requereu a absolvição de Flávio do crime de corrupção de menores, por não ter sido comprovada a idade do menor por certidão de nascimento, havendo nos autos somente prontuário civil do adolescente. Requereu ainda a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta, alegando que o adolescente já era corrompido, pois já tinha praticado outros atos infracionais. Por fim, pugnou, em caso de condenação, pela incidência de atenuante da confissão. Constam ainda nos autos o laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos, o exame de corpo de delito da vítima, com indicação de que esta ficara incapacitada para ocupações habituais por mais de 30 dias, além da informação do perigo de morte. Registra-se também que, no feito, há o prontuário civil do adolescente, o seu depoimento prestado na delegacia, no qual narra toda a dinâmica dos fatos, e sua folha de passagem, na qual consta a informação de que havia praticado anteriormente três atos infracionais de roubo. Com base nessa situação hipotética, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Macaíba – RN, a sentença, devidamente fundamentada. Analise todos os aspectos de direito processual e material pertinentes ao julgamento, dispense o relatório e não crie fatos novos.

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