JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL RN - Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento que, submetida ao rito ordinário, foi ajuizada por Alberto Jose contra Marcos da Silva, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em resumo, que, em 27/5/2010, adquirira do réu um veículo XY modelo Sedan 2007, Placa JGB3037, tendo pago o preço de R$ 28.000,00, e apesar de ter recebido toda a documentação do veículo ( nota fiscal , certidões cartoriais, DTU), em 6/5/2011, o automóvel foi apreendido em razão do mandado de busca e apreensão oriundo da carta precatória número: 2009.01.1.072791-4, constante do inquérito policial número: 3208-4, em curso na Delegacia de Crimes contra o Patrimônio de Recife PE. Afirmou o autor, ainda, que prestara depoimento perante a autoridade policial e não conseguira recuperar o veículo, apesar de ter protocolizado pedido de reconsideração da decisão que determinara a apreensão do veículo. No final, pediu a rescisão do contrato e a condenação do réu a evolução do preço pago, devidamente atualizado.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.). citado, o réu ofereceu contestação nos seguintes termos: 1- preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade sobre o veículo e que a demanda deveria ter sido manejada contra o antigo proprietário, ou seja, aquele de quem o réu adquirira o veículo; 2- no mérito, argumentou que também fora vítima, dada a sua condição de pessoa física idônea, servidor público federal havia vinte anos, tendo o veículo sido adquirido junto a Real Veículos Ltda., conforme nota fiscal, e emplacado em Natal- RN; 3- aduziu que, em 5/5/2010, o veículo estava anunciado e jornal de grande circulação da cidade de Natal RN, e que, após buscado informações no DETRAN- RN e órgãos de proteção ao credito, adquiria o veículo por meio de empréstimo consignado, em trinta e seis parcelas de R$ 1.315,00, tendo o veículo sido transferido para o seu nome sem nenhuma irregularidade; 3- argumentou que, em 16/4/2011, sua residência fora invadida por policiais, ocasião em que fora cientificado do mandado de busca e apreensão do veículo, tendo somente então tomado ciência da origem criminosa do veículo; segundo o réu, a resposta viera acompanhada de procuração e documentos (fls.); 4- informou que não houvera previsão expressa no contrato de compra e venda que pactuara com o autor , do direito a evicção, razão por que não poderia o autor valer-se da presente medida; 5- por fim, aduziu que o autor utilizara o veículo por um ano e que o valor do veículo a época da evicção, já havia diminuído, e solicitou, em caso de acolhimento do pedido do autor, a dedução do percentual de 10% sobre o valor pago , correspondente ao tempo de seu uso pelo autor e a correspondência ao valor de mercado, a época da evicção, juntando avaliações comprobatórias.
Réplicas as fls. Na especificação de provas, manifestaram-se as partes em não produzir outras provas (fls.).
É o relatório.
Considerando os elementos fornecidos no relatório acima apresentado, profira sentença com a devida fundamentação.
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