Sentença

Sentença 02390

Justiça Federal
TRF/3 - XV Concurso para Juiz Federal Substituto - 2010
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002390

Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.


A União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.


Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:


Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental , autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.


Durante vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.

Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.


Alegou , ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma , claramente, o esbulho possessório.


Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.


A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento e contestação da ré.

Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:


Preliminarmente:


Ilegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.


Carência de ação, por se tratar de posse velha , não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser , ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.


Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos l e Il do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.


Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:


Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.


A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa fé.


Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede


A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.


Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.


A clínica , além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.


A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.


O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.


Com a contestação juntou seu contrato social, procuração , cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência , plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.

Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou.


Não tem interesse no imóvel, que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.


Não tem obrigação de indenizar a ré, Clínica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais , no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento".


O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.


Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.


Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:


A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.


Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.


Fixação de multa diária pelo e a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a réu.


O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.


O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.


Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.


A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.


Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem a manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.

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(Legislação) Código Civil

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