Sentença

Sentença 01857

Justiça Estadual
TJ/MS - 31º Concurso para Juiz Substituto - 2015
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001857

Laura Formosa Silva e seu marido, Jordão Silva, ingressaram, em 28.05.2015, com demanda judicial em face de LSR Equipamentos Industriais de Siderurgia Ltda., Cristina Aparecido e seu marido, Paulo Aparecido, requerendo a dissolução total da sociedade referida ou, subsidiariamente, a dissolução parcial e apuração de haveres dos requerentes.


Narra a petição inicial que a sociedade tem natureza empresarial, seu capital social é de R$ 1.000.000,00, com cotas distribuídas na proporção de 50% para cada sócia. A administração da sociedade, desde sua constituição, em 1997, foi confiada pelas sócias Laura e Cristina aos respectivos maridos, que representavam a sociedade com amplos poderes de administração e gestão. Alegam ainda, que em 2014, foram constatadas sérias irregularidades nas áreas financeira e contábil da sociedade, que ocasionaram a insolvência da empresa. Entre as irregularidades descobertas, destacam-se as retiradas a título de distribuição de lucros, que foram feitas sem observância da proporção de 50% para cada sócia. Ante este fato, os autores pretendem a extinção da sociedade requerendo a dissolução total e subsidiariamente a dissolução parcial.


Citados os réus, ofertaram contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez não existir pre- tensão resistida. Relatam que a dissolução já estava sendo negociada extrajudicialmente e que o autor se recusa e retirar-se da sociedade por meio de dissolução parcial. Ainda preliminarmente, aduzem ser impossível juridicamente o pedido e os autores partes ilegítimas, uma vez, ainda que tenha havido qualquer fraude, não foi formulado o respectivo pedido de apuração de haveres para constatá-la, e mesmo que tal pleito houvesse sido feito, os autores não seriam partes legítimas para versá-lo, na medida em que o lesado é a sociedade e não seus sócios.


No mérito, relatam que os administradores sempre tiveram os mesmo poderes de gerência. Negam retiradas maiores. Declaram que a empresa de contabilidade que assiste a sociedade ré constatou que as despesas dos sócios estão devidamente contabilizadas, juntando o respectivo documento. Outrossim, a empresa sofreu auditoria das contas de janeiro de 2003 a 2013, concluindo-se, na época, que os balanços patrimoniais são regulares. Afirmam que não faltou prestação de contas aos autores, porque a administração sempre foi feita em conjunto. Ressaltam ser incontroversa a perda da affectio societatis, o que imputam à retirada imotivada dos autores da empresa. Sustentam não haver prova das alegações de gestão fraudulenta e temerária. E ainda que provada a irregularidade, os autores devem responder solidariamente com os réus, na medida em que compartilhavam poderes de administração com estes.


Saneado o feito, não foi requerida a produção de provas.




O candidato deve elaborar Sentença Cível, enfrentando todas as matérias indicadas no texto a seguir, com o respectivo fundamento legal e jurisprudencial. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser subscrita pelo Juiz de Direito Américo Brasileiro.

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