Sentença

Sentença 01619

Justiça Estadual
TJ/AC - Processo seletivo para Juiz Leigo e Conciliador - Comarca de Rio Branco - 2012
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001619

Dado o caso que segue abaixo, elabore a sentença, que não deverá conter relatório. Máximo de 60 linhas.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Comarca de Rio Branco


José da Silva, funcionário público estadual, por intermédio de seu advogado, ajuizou reclamação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Em sua petição inicial articulou os fatos adiante narrados.


Em 15 de maio de 2012, José da Silva teria se dirigido à loja AZ Eletro e adquirido uma máquina de café expresso. Ficou combinado que o pagamento seria da seguinte forma: R$ 500,00 à vista e 3 prestações mensais de R$ 500,00, vencidas no dia 15 dos meses subsequentes, totalizando dois mil reais. A cafeteira seria entregue ao comprador no prazo máximo de 30 dias, ou seja, até o dia 15 de junho.


Chegada a data para a entrega do produto, a AZ Eletro não o disponibilizou ao consumidor, que, então, resolveu não pagar as prestações. No dia 10 de julho de 2012, José da Silva teve ciência de que seu nome fora enviado pela AZ Eletro ao órgão de proteção ao crédito (Serasa), razão pela qual ficou impossibilitado de ser fiador de seu irmão em um contrato de locação.


Por causa destes acontecimentos, José da Silva pleiteou no Juizado: (1) indenização por danos morais sofridos, no valor de 30 salários mínimos; (2) devolução em dobro da quantia paga à AZ Eletro (R$ 500,00 x 2 = R$ 1.000,00); (3) inversão do ônus da prova, por entender que é consumidor e a isso tem direito.


Restando infrutífera a conciliação, a AZ Eletro apresentou sua defesa, aduzindo o que segue abaixo. Confirma a existência da compra, nos moldes descritos pelo consumidor em sua reclamação. No entanto, alega ter deixado de entregar o produto dentro do prazo porque, por se tratar de uma cafeteira importada da Itália, ainda não fora liberada no porto de São Paulo pelos servidores da Receita Federal, que estariam de greve. Disse não ter culpa no atraso, sendo que a cafeteira seria entregue tão logo acabasse a greve na Receita Federal e o produto fosse liberado. Alega que tentou entrar em contato diversas vezes com o consumidor para alertá-lo do atraso, mas infrutiferamente, pois José da Silva teria modificado seu número de celular. Aduz ser legítimo o lançamento do nome do consumidor na Serasa, dada a inadimplência. Disse ser indevido o pagamento de danos morais, ainda mais no valor requerido, quantia que julgou exorbitante. Por fim, disse que o caso em questão não enseja a inversão do ônus da prova ou a devolução em dobro das quantias pagas. Comprometeu-se a entregar a cafeteira assim que a greve na Receita Federal acabasse, desde que o consumidor efetue o pagamento das quantias em atraso. Requereu a improcedência de todos os pedidos formulados por José da Silva em sua reclamação.


Não houve produção de provas orais, mas tanto o reclamante quanto o reclamado juntaram documentos que comprovam a veracidade dos fatos que ambos alegaram.

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