Sentença

Sentença 01614

Justiça Federal
TRF/1 - 13º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2009
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001614

Em lei do município de Manaus – AM, foi instituída a demarcação de áreas prioritárias de criação de animais em povoados situados dentro dos limites do Parque Nacional da Amazônia e na zona de amortecimento dessa unidade de conservação da natureza, tendo sido autorizado o desmatamento do referido parque para a instalação de criatórios de gado bovino e para o plantio de soja transgênica.


Em decorrência da aprovação da lei, cinco pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas, todas cadastradas e selecionadas pelo município, mediante prévio licenciamento ambiental, instalaram-se nessas áreas prioritárias e promoveram o desmatamento necessário para o exercício de suas atividades de criação de gado bovino, com a implementação de pastagens, casas de morada, cercas e currais, tendo assim procedido durante o período aproximado de três anos. Entre as pessoas físicas, três eram pequenos proprietários, oriundos da zona rural, que ali passaram a residir e a trabalhar com suas famílias, em regime de economia de subsistência, principalmente extrativista.


Inconformada com tal ação, por reputá-la atentatória ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a União ajuizou ação civil pública, distribuída ao juízo federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do município de Manaus e dos beneficiários do ato impugnado, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela inibitória para que o município e as pessoas autorizadas pela lei municipal, questionada por agredir o pacto federativo, abdicassem de qualquer medida que favorecesse o desmatamento da área ou o suporte técnico e material à construção de pastagens, cercas, currais, criatórios de animais e ao plantio de soja nas áreas elencadas na mencionada lei, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento dessa obrigação específica, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.


A União requereu, também, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções ali já existentes, em manifesta agressão ao meio ambiente, na remoção definitiva de cercas, criatórios de animais e currais, bem como das plantações de soja transgênica. Requereu, ainda, que se determinasse aos promovidos a apresentação, no prazo de quinze dias, para a competente avaliação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de projeto de recuperação das áreas degradadas, visando à revitalização dos ecossistemas e dos corredores ecológicos agredidos, com cronograma definido pelos órgãos ambientais competentes, devendo os promovidos ressarcir os prejuízos causados ao Parque Nacional da Amazônia em razão da aplicação dos dispositivos da referida lei.


Finalmente, a União pediu a intimação do Ministério Público Federal e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais, requerendo a citação dos réus para responderem na forma legal, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 2.000.000,00.


Em contestação, os demandados alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa da União para ajuizar a ação civil pública, como também incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar a demanda, cujos autos, segundo eles, deveriam ser remetidos à justiça do estado do Amazonas, juízo competente em face do foro privativo de que dispunham. Os demandados requereram, ainda, o indeferimento da petição inicial, sob o entendimento de não ser cabível o controle de constitucionalidade de leis por meio de ação civil pública.


No mérito, os demandados alegaram que a lei impugnada atende às exigências da ordem econômica e social, preconizada no art. 170 da Constituição Federal (CF), visto que visa a uma existência digna para todos por meio de projetos sociais sustentáveis, tal como o que desenvolviam. Destacaram, ainda, que a CF outorga ao município competência comum e concorrente com a União em matéria ambiental, e que, no caso em apreço, o município de Manaus, em defesa do meio ambiente, exigira estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), com ampla publicidade, para licenciar o aludido projeto socioeconômico no Parque Nacional da Amazônia, objeto da lide. Os demandados pediram, assim, que fosse declarada a improcedência da ação, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, e protestaram, também, pela produção das provas necessárias à solução da lide em seu favor.


Sucessivamente, os demandados requereram que fossem indenizados cabalmente por danos materiais e por todas as acessões e benfeitorias edificadas nas áreas ocupadas, alegando que procederam de boa-fé e que todas as atividades foram desenvolvidas com a permissão e sob o controle do poder público municipal, respaldadas por estudos de impacto ambiental. Os demandados também pediram, ainda em caráter sucessivo, que a eles fosse permitida a realização de termo de ajuste de conduta, a fim de poderem concluir com efetivo proveito seu projeto socioeconômico.


No que tange às preliminares, o juiz do feito, em caráter excepcional, reservou-se para apreciá-las na sentença final.


A instrução do feito deixou demonstrado que, efetivamente, o município de Manaus exigira prévio estudo de impacto ambiental para licenciar aquele projeto socioeconômico, e, mediante prova pericial, com a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, que os demandados, beneficiários do projeto socioeconômico, durante os três anos de atuação, desmataram o suficiente para o exercício de suas atividades, tudo sob a supervisão do órgão ambiental local, e que edificaram casas e construíram cercas, currais e aguadas nas suas respectivas áreas, com exceção de três dos ocupantes, pessoas físicas, que edificaram somente casas de morada, ali tendo passado a residir com suas famílias em regime de economia de subsistência — cultivo de feijão, milho, mandioca etc. —, inclusive extrativista, sem criação de gado. Foi constatado, ainda, que o projeto socioeconômico localizava-se efetivamente no interior do Parque Nacional da Amazônia, há muito tempo criado por lei federal.


Constatou-se, ainda, por meio de prova pericial, a existência de graves danos à biota do Parque Nacional da Amazônia, em razão do desmatamento de 3.000 ha de floresta nativa para a instalação do referido projeto socioeconômico, no qual não se identifica nenhuma referência a plano de manejo dos recursos naturais ali existentes, o que implicou agressão à zona de amortecimento e ao corredor ecológico daquela unidade de proteção integral, com impactos negativos nos ecossistemas naturais de relevância ecológica e de beleza cênica, em prejuízo de sua diversidade biológica, avaliando-se os danos ali causados no montante de, aproximadamente, R$ 1.500.000,00, que deveriam ser repartidos proporcionalmente entre os seus responsáveis. No demonstrativo transcrito a seguir, registram-se os valores referentes às benfeitorias realizadas na área bem como os relativos aos danos causados ao meio ambiente.




O estado do Amazonas, o IBAMA, o ICMBio, a organização internacional Greenpeace, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual pediram para ingressar no feito como litisconsortes ativos, do que discordaram os réus, que alegaram quebra do princípio da isonomia das partes na relação processual. Por decisão judicial irrecorrida, foi deferido o pedido de formação do litisconsórcio ativo em referência, cujos integrantes aderiram, integralmente, às razões apresentadas pela autora.


O representante do Ministério Público Federal prestigiou as razões e os pedidos formulados pela autora e pelos litisconsortes ativos necessários, tendo pugnado pela procedência da ação em suas razões finais.


Apresentadas as razões finais das partes interessadas, os autos foram conclusos para a sentença.


Em face dos fatos apresentados, prolate sentença, com base nos requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, examinando e decidindo todas as questões manejadas pelas partes.


• Será considerada nula a sentença que não contiver relatório.

Outras Respostas deste Enunciado

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: