Sentença

Sentença 01407

Justiça Estadual
TJ/AC - Concurso para Juiz Substituto - 2011
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 001407

Tasha Schmidt e Indústria Schmidt de Produtos EPP, a primeira, cidadã sueca, e a segunda, pessoa jurídica de produtos químicos sediada no Brasil, ambas qualificadas na inicial e representadas pelo mesmo advogado, propuseram ação ordinária de indenização por danos morais em face de Hajato Linhas Aéreas, haja vista o falecimento do Sr. Tyronne Schmidt, irmão e sócio-diretor, respectivamente, das peticionantes.


Esclareceram que propuseram a ação em litisconsórcio facultativo ativo com base no art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o acidente aéreo que vitimara o Sr. Tyronne Schmidt, cuja ausência causara intenso sofrimento a ambas.


A primeira demandante (Tasha Schmidt) relatou que seu único irmão falecera, em 1.º/1/2008, em acidente aéreo ocorrido por queda de aeronave de propriedade da demandada e, por compensação à dor sofrida, objetiva indenização moral, cuja quantia deve ser arbitrada pelo juízo. Ressaltou a idade da vítima (quarenta anos) e a sua profissão destacada na sociedade (empresário do ramo industrial). Juntou documentos demonstrativos do vultoso balanço contábil da empresa demandada, assim como do fato de a referida empresa ostentar linhas regulares para todas as unidades federativas brasileiras, além de algumas internacionais.


A segunda autora (Indústria Schmidt de Produtos EPP), em face do mesmo acidente, também pede indenização moral, ao argumento de que a vítima do acidente era seu sócio-diretor, e, com o infortúnio, todos os demais sócios e empregados ficaram excessivamente abalados, a ponto de ter sido necessário paralisar, por uma semana, os serviços ordinários daquela indústria, declarando-se luto a todos.


No pedido, reiteram as demandantes que desejam indenização moral com valor arbitrado pelo juiz, mas não inferior a cem salários mínimos para cada uma das autoras.


A proposição da ação ocorreu em 17/1/2011, com regular citação em 22/2/2011. Quanto a essa citação, é de se frisar que, após três tentativas infrutíferas sem que se pudesse encontrar o representante da ré e havendo fundada suspeita de estar ele se ocultando para frustrar a diligência, foi feita citação por hora certa, nos precisos termos dos arts. 227 a 229 do CPC.


Citada, a ré ofereceu contestação no décimo quinto dia a partir da juntada aos autos do mandado de citação por hora certa, embora já transcorridos mais de vinte dias da data da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória a que alude o artigo 229 do CPC.


Nessa peça defensiva, a ré alegou que já teria feito acordo com os pais, viúva e filhos da vítima fatal, o que, segundo argumentou, retiraria, por completo, a legitimidade ativa ad causam da primeira autora. Desenvolveu sua tese no sentido de que esse acordo com os parentes mais próximos esgotaria a pretensão de demais parentes, tal qual ocorre “na ordem de vocação hereditária” e que a contestante não poderia ser responsabilizada por uma indenização infinita, a abranger todas as pessoas que sofreram com a perda de um ente querido, ou mesmo um amigo, ou um colega de trabalho. Argumentou que, se vingasse a tese, a responsabilidade se alargaria de tal modo a tornar impossível o ressarcimento.


Discorreu a ré, também, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa exclusiva pelo acidente à empresa fabricante de determinada peça defeituosa que, justamente em razão do vício, deixou de estabilizar a aeronave no momento de crise, o que teria provocado a queda.


Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, discorrendo que a legislação exige um pedido certo e determinado e que, no caso, a autora pugnava por algo genérico, requerendo que o juízo quantificasse o dano moral alegado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de já terem passado mais de três anos entre o evento danoso e a proposição da demanda.


No mérito propriamente dito, argumentou que o aludido acordo fora claro em compor os danos morais e materiais e, por isso, nada mais se deveria à autora. Ademais, arguiu que a culpa pela queda da aeronave não poderia ser atribuída à empresa ré, mas a terceiros que voavam em condições irregulares pelos céus, o que culminara na triste coincidência de choque de aviões, na consequente perda de estabilidade da aeronave da ré e na corolária queda.


Sustentou, ainda, na contestação, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, defendendo que prevalecesse a responsabilidade limitada com relação ao quantum indenizatório, porquanto não restara comprovada culpa grave ou dolo de sua parte. E, por fim, que, ainda que incidam, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não lhe poderia ser imputado o dever de indenizar, em face da exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provada culpa exclusiva de terceiro (empresa fabricante de uma imprescindível peça da aeronave).


Quanto ao pedido da segunda autora, a ré asseverou ser impossível, no direito brasileiro, a indenização moral de pessoa jurídica, alegando que tal ação representava utopia jurídica, dada a impossibilidade de imputar a ela sofrimento e dor psíquica.


Em réplica, a primeira autora pugnou pelo desentranhamento da contestação, aplicando-se as consequências da revelia, sob a justificativa de que, na citação por hora certa, a contagem do prazo se inicia a partir da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória. Admitiu que, de fato, ocorrera uma composição extrajudicial entre a empresa ré e outros parentes da vítima pelo infortúnio, mas que sua pretensão não tinha sustentação no direito sucessório, mas no obrigacional. Além disso, argumentou que a composição com os demais parentes em nada a confortara pelo abalo sofrido.


Por decisão preclusa, o juiz condutor do feito considerou incontroversa a questão fática, seja pelos documentos juntados aos autos, seja pela própria narração dos fatos contida na inicial e admitida pela ré, e, assim, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, oportunidade em que enfrentará todas as argumentações levantadas.


As partes apresentaram memoriais, concordando com o julgamento antecipado da lide, reiterando as argumentações já feitas e indicando dispositivos legais, jurisprudenciais e doutrinários que entenderam adequados.


Em síntese, é o que consta dos autos.




Considerando o caso hipotético acima relatado, na condição de juiz de direito, profira a sentença cabível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

Biblioteca Virtual

(Legislação) Código Civil

Outras Respostas deste Enunciado

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: