Identifique as três fases básicas do processo legislativo ordinário ou comum, explicitando as diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma dessas etapas.
O processo legislativo ordinário apresenta três fases básicas: 1) a introdutória 2) a constitutiva, e a 3) complementar,.
FASE INTRODUTÓRIA:
é onde ocorre a deflagração do processo legislativo; abrange basicamente a iniciativa da proposta de lei.
Por iniciativa entende-se a legitimidade para apresentar proposições legislativas.
A iniciativa pode ser concorrente/geral, privativa/exclusiva e popular.
Iniciativa concorrente: é aquela atribuída a mais de uma pessoa ou órgão, que podem exercê-la em conjunto ou isoladamente. De acordo com o art. 61 da CF/88, a iniciativa para propositura de leis ordinárias e complementares cabe a qualquer parlamentar ou comissão do senado ou câmara dos deputados, ao presidente da república, ao STF, aos tribunais superiores, ao PGR e aos cidadãos.
Iniciativa exclusiva: é aquela atribuída a apenas um órgão. As hipóteses de iniciativa privativa estão expressas na CF/88.
Iniciativa popular: a CF/88 estabelece a possibilidade de os cidadãos proporem projetos de leis ordinárias e complementares – apresentando-os na câmara dos deputados - desde que subscrito, no mínimo, por 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) de eleitores de cada um dos estados.
Usurpação de iniciativa: trata-se de vício de inconstitucionalidade formal consistente na apresentação de determinado projeto de lei por quem não tem legitimidade. Tal vício é insanável, mesmo nos casos em que haja usurpação de iniciativa do presidente da república e este venha a sancionar o projeto de lei viciado (pois o que nasce nulo não pode vir a ser convalidado).
FASE CONSTITUTIVA
Em suma, a fase constitutiva compreende a discussão e votação do projeto de lei nas duas casas do congresso nacional, bem como manifestação do chefe do executivo (sancionando ou vetando o projeto) e, se for o caso, a apreciação do veto pelo congresso nacional.
Uma vez apresentado o projeto de lei, seja na câmara ou no senado, a casa iniciadora, aprovando o texto do projeto de lei, envia-o a casa revisora; se esta emendar – apresentar algum tipo de alteração no projeto de lei - deverá o projeto retornar à casa iniciadora, para que ela aprecie, exclusivamente, as emendas feitas.
Se a casa iniciadora rejeitar integralmente as emendas propostas pela casa revisora, mesmo assim o projeto seguirá para o chefe do executivo, para o fim de sanção ou veto, com a redação original, dada por ela, casa iniciadora.
Depois de aprovado nas duas casas do congresso nacional, o projeto de lei será encaminhado ao Presidente da República, para o fim de sanção ou veto (complementando, assim, a fase constitutiva do processo legislativo).
Recebido o projeto de lei pelo chefe do executivo, ele poderá adotar uma destas três medidas: sancioná-lo (expressa ou tacitamente) ou vetá-lo.
Sanção expressa: quando o chefe do executivo concorda com o texto aprovado pelo legislativo, formalizando por escrito o ato de sanção, no prazo de quinze dias úteis.
Sanção tácita: será tácita a sanção se o chefe do executivo permanecer silente, deixando escoar o prazo de 15 dias úteis sem manifestação de discordância.
A sanção incide sobre projeto de lei, dando origem, com a sua incidência, ao nascimento da lei, resultado da conjugação das vontades dos Poderes Legislativo e Executivo. É ato e competência privativa do chefe do poder executivo, não existindo nenhuma hipótese de sanção por parte do legislativo.
Calha ressalvar que, embora a regra no direito brasileiro para a produção legislativa seja a conjugação da vontade de dois poderes, legislativo e executivo, existem certos atos que dispensam a sanção, como é o caso das emendas constitucionais, das leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.
O veto é a manifestação de discordância do chefe do executivo quanto a todo o projeto de lei aprovado pelo legislativo (veto total) ou com a quanto a apenas alguns dos seus dispositivos (veto parcial). O fundamento do veto poderá ser a inconstitucionalidade do projeto de lei (veto jurídico) ou a sua contrariedade ao interesse público (veto político).
Ao realizar o veto, o presidente da república deverá ser realizar a comunicação fundamentada de seu ato ao presidente do senado.
O veto do chefe do executivo será apreciado pelo congresso nacional, em sessão conjunta, dentro de 30 dias – a contar de seu recebimento -, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação nominal (aberto).
Quando o veto é rejeitado pelo Congresso, segue a lei para promulgação do presidente da republica, que terá o prazo de 48 hrs para fazê-lo. Decorrido o prazo sem sua manifestação, a competência desloca-se para o presidente do senado, que deverá promulgar em igual prazo, sob pena de a competência passar ao vice-presidente do senado.
FASE COMPLEMENTAR
A fase complementar compreende a promulgação e a publicação da lei. Não integram propriamente o processo de elaboração da lei, porque incidem sobre atos que já são leis, desde a sanção ou a superação do veto.
Promulgação: a promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica. Vale frisar: a lei nasce com a sanção, mas tem a sua existência declarada pela promulgação.
Em regra, a competência para promulgar é do chefe do executivo. No caso de sanção expressa, a sanção e a promulgação ocorrem no mesmo ato. Trata-se de dois atos distintos que se perfazem em um mesmo momento.
Publicação: a publicação é a comunicação destinada a levar o texto de lei ao conhecimento daqueles aos quais obriga. É condição de eficácia da lei, haja vista que esta somente pode ser exigida depois de oficialmente publicada.
Os atos de promulgação e publicação, portanto, não se confundem. Aquela atesta, autentica a existência de um ato normativo. Essa comunica essa existência aos sujeitos a que esse ato normativo se dirige.
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