O Presidente de determinada autarquia federal editou a Instrução Normativa XW-20, na qual foi instituída gratificação de produtividade, devida aos servidores públicos cuja frequência ao trabalho superasse o quantitativo mínimo de horas estabelecido em lei e que tivessem produtividade superior a 30% da média dos servidores do respectivo setor. Poucos meses após a edição da Instrução Normativa XW-20, o presidente da autarquia foi sucedido por outro, que resolveu revogar o referido ato normativo. Isidro, servidor da autarquia, preencheu os requisitos exigidos antes da revogação, mas somente requereu o pagamento da gratificação em momento posterior. O requerimento, no entanto, foi indeferido pelo atual presidente da autarquia.
À luz das informações fornecidas, analise todos os aspectos jurídicos relevantes e responda se Isidro tem direito subjetivo à gratificação requerida.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que advém do ato de descentralização realizado por pelos entes federativos. Integram a Administração Indireta e respeitam as regras de direito público, dentre as quais estão: i) o preenchimento do quadro de pessoa através da realização de concurso público; e ii) a realização de licitação para a contratação de obras ou serviços, por exemplo. Deste modo, por consequência, adotam as regras de remuneração do servidor público previstas entre os artigos 37 e 41 da Constituição Federal, com respaldo na lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores da União, suas Autarquias e Fundações de Direito Público
No caso em tela há clara mácula aos preceitos constitucionais, visto que a Magna Carta prevê a possibilidade de instituição e modificação da remuneração (estando, nela, inclusas as gratificações auferidas pelo servidores) apenas através de lei específica. Esta lei, ademais, é de competência do Presidente da República, no âmbito federal, a ele cabendo a dispor sobre a remuneração da Administração Direta e Indireta (aqui inclusa a autárquica).
Assim, em que pese Isidro ter preenchido todos os requisitos, não fará jus à auferição da gratificação, em decorrência da inconstitucionalidade do ato que a instituiu.
No que tange à revogação do ato, esta é justificada pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo certo que seus efeitos são prospectivos ("ex nunc"), não retroagindo.
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