Maria foi denunciada pela suposta prática do crime de descaminho, tendo em vista que teria deixado de recolher impostos que totalizavam R$ 500,00 (quinhentos reais) pela saída de mercadoria, fato constatado graças ao lançamento definitivo realizado pela Administração Pública. Considerando que constava da Folha de Antecedentes Criminais de Maria outro processo pela suposta prática de crime de roubo, inclusive estando Maria atualmente presa em razão dessa outra ação penal, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo. Após a instrução criminal em que foram observadas as formalidades legais, sendo Maria assistida pela Defensoria Pública, foi a ré condenada nos termos da denúncia. A pena aplicada foi a mínima prevista para o delito, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. Maria foi intimada da sentença através de edital, pois não localizada no endereço constante do processo. A família de Maria, ao tomar conhecimento do teor da sentença, procura você, na condição de advogado(a) para prestar esclarecimentos técnicos. Informa estar preocupada com o prazo recursal, já que Maria ainda não tinha conhecimento da condenação, pois permanecia presa. Na condição de advogado(a), esclareça os seguintes questionamentos formulados pela família da ré.
A) Existe argumento de direito processual para questionar a intimação de Maria do teor da sentença condenatória? Justifique.
B) Qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em eventual recurso, em busca da absolvição de Maria? Justifique.
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
De acordo com o art. 392, I, do CPP, a intimação da sentença será feita pessoalmente caso o réu esteja preso. No caso em tela, Maria foi intimada atravé de edital, contrariando o texto legal, bem como o entendimento do STJ, no RHC 45.584/PR, o qual estabelece ser "imperioso o reconhecimento da nulidade da intimação do acusado acerca da sentença condenatória, porquanto não realizadas diligências para sua localização, além de que, restando posteriormente custodiado, necessária seria a sua intimação pessoal acerca do resultado da ação penal em andamento, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal", de forma que este deveria ser o argumento processual para o advogado aquestionar a intimação de Maria do teor da sentença condenatória.
Já quanto ao argumento de direito material a ser apresentado em eventual recurso em busca da absolvição de Maria, deveria vislubrada a aplicação o princípio da insignficância, cujos vetores (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade, reduzido grau de repovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica) aplicam-se ao caso tem tela.
Cabe ressaltar o entedimento do STJ no REsp 1.709.029/MG, o qual estabeleceu que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". Neste sentido, o valor de tributo devido por Maria seria de R$ 500,00 de forma estaria dentro do patamar indicado, sendo sua conduta, portanto, materialmente atípica.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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