Por serem as normas constitucionais normas jurídicas, sua interpretação requer o entendimento de conceitos e elementos clássicos. Todavia, as normas constitucionais apresentam determinadas especificidades que as singularizam. Em razão disso, foram desenvolvidas ou sistematizadas categorias doutrinárias próprias, identificadas como princípios específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional, que constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Tais princípios, embora não expressos no texto da Constituição, são reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência.
Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4.ª ed., 2013, p. 322 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima apresentado tem caráter meramente motivador, discorra sobre o significado dos seguintes princípios de interpretação constitucional: unidade da Constituição; interpretação conforme a Constituição; presunção de constitucionalidade; efetividade.
Segundo o que preleciona a doutrina e a jurisprudência majoritárias, os princípios de interpretação constitucional servem, entre outros, à finalidade de auxiliar o controle de validade das normas e nortear a resolução de casos concretos, sobretudo nos aparentes conflitos entre normas constitucionais, extraindo sua máxima efetividade.
O princípio da unidade da Constituição desenvolve-se a partir da acepção da norma constitucional como um todo completo, um texto uno. Assim, a complementaridade de seus dispositivos justifica a ausência de hierarquia entre eles e a impossibilidade de leitura de partes da Constituição de forma isolada ou descontextualizada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O princípio da interpretação conforme a Constituição visa conferir à legislação ordinária uma leitura que a faça válida e adequada quando comparada às normas constitucionais, desde que compatíveis em sentido. O princípio em questão, além de legitimar a atuação parlamentar, fortalecendo o processo democrático de formação das leis, limita a atuação judiciária, impedindo a arbitrária invalidação das normas editadas pelo Poder Legislativo, em harmonia ao princípio da separação entre os Poderes. Já a presunção de constitucionalidade relaciona-se ao reconhecimento presumido de não haver normas constitucionais inconstitucionais. Assim, a promulgação de propostas de emenda constitucional carrega consigo a presunção de compatibilidade à Constituição, oponível mediante controle judicial.
A despeito de toda norma constitucional possuir aplicabilidade e eficácia, segundo o entendimento da Suprema Corte, é plenamente possível que determinado dispositivo não alcance validade material mínima. Assim, o princípio da efetividade diz respeito à concretude da norma, em que medida o que se afirma na Constituição aplica-se à configuração social do povo por ela regido. A efetividade da norma alinha-se, portanto, ao sentido sociológico atribuído por Ferdinand Lassalle à Constituição, que defendia a necessidade de compatibilização entre norma e realidade, sujeitando-se a primeira à segunda.
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