A Carta Magna de 1988 tutela, sob que parâmetros, em favor da pessoa, os efeitos retrospectivos das normas jurídicas. Justifique.
Primeiramente para iniciar a discussão do assunto, é necessário um esclarecimento sobre tipos de efeitos retroativos das normas constitucionais que irão interagir com o direito adquirido e com as normas jurídicas.
O primeiro efeito é o da retroatividade máxima, na qual a norma atinge a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a coisa consumada; é também chamado de eficácia restituitória.
A retroatividade média é o efeito da norma que atinge os fatos pendentes de ato jurídico verificado antes dela, interferindo nos direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência.
Por último, a retroatividade mínima ocorre quando a norma atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, mas produzidos após a data de sua vigência. Alguns doutrinadores se mostram a favor da teoria que a chamada retroatividade mínima nada mais é do que uma das decorrências do efeito imediato da norma.
Todas as Constituições brasileiras consagraram o princípio da não-retroatividade da lei, salvo a de 1937. Até no Supremo Tribunal Federal já corre a tese de que esse princípio aplica-se inclusive às normas de ordem pública, razão pela qual nenhuma lei poderá sofrer efeitos retroativos, de acordo com o preceito do artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. A entrada em vigor de uma nova Constituição, automaticamente, atinge os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, não pode se negar à hipótese em que o Poder Constituinte Originário pode, mediante dispositivo expresso, consagrar a retroatividade máxima ou média. Por isso, diz-se que não há direito adquirido contra a Constituição.
Dessa forma, podemos dizer que a CF/88 tutela em favor da pessoa com base nesses efeitos pois em razão de a CF não poder retroagir e sabermos também que não há direito adquirido contra quaisquer CF, tudo aquilo que nascer de uma CF posterior poderá (mas nem sempre) beneficiar o indivíduo. Mas como assim? Veja, se os direitos da CF anteriores não beneficiavam tanto o individuo, os novos direitos que substituem os anteriores, aqueles que agora são tratados de outra forma ou que tomaram uma nova roupagem, podem ser tutelados em favor do Sujeito. Por outras palavras, aquele direito da CF anterior que talvez pudesse não beneficiar tanto o indivíduo, agora com a sua “nova mudança” frente a CF posterior pode ser mais vantajoso e trazer maiores benefícios em face o sujeito.
Isso se dá pelo fato de que, conforme falado acima, não haver direitos adquiridos que podem ser alegados por uma CF posterior (para um entendimento de esdrúxulo eu não poderia dizer “apesar de a CF ter sido mudada eu tenho direito que me foi dado pelo entendimento da CF anterior”). A mudança total de entendimento ou forma de aplicação da nova CF não faz permanecer um direito que já existia na CF anterior. Sendo assim, os direitos trazidos pela nova CF poderiam beneficiar os sujeitos, em razão da não possibilidade de retroatividade e alegação de direito adquirido face a nova CF.
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