Sentença
Justiça Estadual
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2017
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003148

Em 11/06/2014, a Camionete, placa ABC0171, de propriedade do agricultor Adenilson Brasil, foi furtada do interior de sua propriedade rural localizada na Linha das Almas, zona rural do município Cordeiro, Comarca de Luz Alta- LP. Ao perceber o furto, a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia daquele município.

No dia 12/06/2014, após denúncias de moradores sobre a existência de um veículo abandonado em meio à lavoura de milho, no interior do município de Faxinal do Silva-LP, o automóvel foi localizado e apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. No mesmo dia, o veículo objeto do furto foi conduzido pelos milicianos até a Delegacia de Polícia de Faxinal do Silva-LP, Comarca de Laranjeira, sendo entregue aos cuidados do policial civil responsável, Cleber Natividad. O veículo ficou recolhido no pátio da Delegacia sem qualquer registro da apreensão, omitindo, o policial, as providências necessárias à restituição do bem ao proprietário.

Após consulta ao sistema interno da Polícia Civil, sabendo se tratar de camionete furtada na vizinha cidade de Cordeiro-LP e de quem era seu proprietário, Cleber Natividad levou essas informações até ao Delegado Ailton Pelizarro e ao Escrivão Bernardo Otommano, policiais civis igualmente lotados naquela Delegacia, ficando ajustado entre eles que naquele caso caberia a outro colega, o policial civil Douglas Malabruta, entrar em contato com o Proprietário do veículo. Todavia, não era para devolver o bem.

O acordo já existente entre os acusados era o de não registrar a apreensão e “negociar” a devolução do

automóvel, fazendo a vítima crer que tinham informações sobre o paradeiro do bem, mas que precisavam de uma “ajudinha financeira” para localizá-lo. Tal modo de ação foi semelhante à aplicada por eles em outros casos durante o ano de 2013 até meados de 2014 em relação a veículos encontrados, alvos de ações ilícitas, e que eram trazidos à Delegacia, utilizando diferentes maneiras de obtenção de ganho fácil em prejuízo das vítimas.

A atuação individual de cada um em relação aos veículos “recuperados” variava de acordo com a situação e a forma como reagissem as vítimas, ou seja, caso oferecessem maior ou menor “resistência”. A prática de ilícitos e a obtenção de “ganhos” com tais comportamentos era o assunto principal de conversas que regularmente mantinham em sala fechada por ocasião dos “saborosos” cafés servidos na Delegacia, normalmente com cucas e biscoitos encomendados junto à vizinha Filomena Gourmet, tudo de forma democrática e sigilosa entre os membros do grupo.

No dia seguinte (13/06/2014), com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais civis Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, dono da camionete, em seu estabelecimento comercial na cidade de Faxinal do Silva-LP. Chegando lá, acautelando-se da ausência de outras pessoas, Cleber afirmou à vítima que a polícia tinha “informações quentes” que poderiam levar ao paradeiro do veículo. Percebendo a satisfação e interesse da vítima na recuperação do bem furtado, bem como a pouca instrução e o total desconhecimento com situações análogas, Douglas interveio na conversa e disse que para ter certeza da localização do veículo, tinha o contato de um “parceiro” da polícia, um mecânico infiltrado que trabalhava para uma quadrilha que praticava golpes de furtos de camionetes na região oeste do Estado. Os policiais garantiram à vítima que, caso tivesse interesse na contratação do infiltrado, tudo se resolveria mediante o pagamento de R$ 3.000,00 para a compra da

informação do paradeiro da camionete. A fim de dar credibilidade à informação que seria obtida com o “informante”, os denunciados mencionaram o nome do Delegado Ailton Pelizarro e disseram que o tal “informante” era homem de confiança da alta cúpula da Polícia.

Crente da rápida localização de seu veículo e da regularidade do procedimento adotado, a vítima buscou no interior de sua residência o valor solicitado e o entregou aos denunciados Cleber e Douglas, que prometeram entrar em contato assim que tivessem o retorno do “parceiro”, pedindo, contudo, sigilo à vítima, que assentiu sem desconfiar do esquema criminoso.

Retornando à Delegacia, tendo ciência do sucesso, o êxito da negociação foi comemorado pelos denunciados, o Delegado Ailton e o Escrivão Bernardo. Decidiram, em conjunto, que o valor arrecadado seria dividido em partes iguais, o que ocorreu. Também, que Bernardo ficaria encarregado de fazer contato com a vítima, para informá-la acerca do paradeiro do veículo.

Foi assim que na manhã do dia seguinte (14/06/2014) Bernardo, identificando-se como Escrivão da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, ligou para a vítima para informar que o veículo havia sido localizado e que poderia ser buscado na segunda-feira seguinte.

Cumprindo com o solicitado, e porque atrasou no trajeto, no início da noite de 16/06/2014 a vítima Adenilson compareceu à Delegacia, tendo sido recebida pelo Delegado Ailton em sua sala, estando ausentes os demais. Sob a desculpa de agilizar ainda mais a liberação do veículo e porque já superado o horário bancário, o Delegado condicionou a liberação do veículo ao pagamento, pela vítima, do valor R$ 1.000,00, em troca de resolver a situação de uma forma mais rápida e abreviada, sem as burocracias de praxe e eventuais complicações pessoais à vítima. Embora constrangida, temendo represálias por parte do Delegado, a vítima entregou o dinheiro. Sem dar explicações aos demais membros do grupo a respeito daquela derradeira conversa com a vítima, e do resultado dela, o próprio Delegado promoveu a restituição do bem ao Proprietário, mediante a simples entrega das chaves do veículo.

O Delegado Ailton, a partir de 30/06/2014, passou a atuar em Delegacia Especializada na Capital do Estado, convidado que foi por seus superiores para desempenhar tarefa específica de combate à narcotraficância. Assim, passou a residir e trabalhar até o final do ano de 2015, decidindo, todavia, retornar ao Oeste do Estado e voltar a desempenhar suas tarefas na Delegacia de Faxinal do Silva-LP, a partir do início de 2016. Durante o interregno de sua ausência daquela localidade oestina, perdeu contato com os seus colegas de profissão Bernardo, Cleber e Douglas, não tendo mais ocorrido, mesmo entre aqueles, as citadas “reuniões gastronômicas vespertinas”, utilizadas para as tratativas sobre os golpes que perpetravam.

Com o retorno do Delegado Ailton à Delegacia de Faxinal do Silva-LP na primeira semana de fevereiro de 2016, não demorou para que sugerisse nova encomenda de doces e salgados feitos pela vizinha Filomena, e marcasse um novo “café”, na própria Delegacia (cidade pequena, pouco movimento), o que ocorreu ainda naquela semana. Tal sugestão serviu de pretexto para falarem sobre o período de cessação das atividades criminosas, tendo todos concluído que a busca pelo “lucro fácil” deveria ser retomada.

Nesse rumo, e como o número de carros furtados havia reduzido nos últimos tempos naquela região, para fomentar e inovar as atividades que lhes permitissem obter vantagem indevida, naquela primeira reunião após o retorno, o Delegado Ailton sugeriu aos comparsas um novo tipo de golpe, que ele própria passaria a comandar, com um desenho específico das atividades que cada um desempenharia.

O esquema proposto pelo Delegado seria localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. A ideia contagiou a todos. O Delegado Ailton destacou que, embora se tratasse de um novo “lance”, a divisão de tarefas, agora sob seu comando, permitiria resultados mais auspiciosos, sem riscos de serem “descobertos”. Cada um faria a sua parte, segundo prévia definição estipulada pelo Delegado, todos com a intenção de auferir lucro com a nova estratagema.

Ficou deliberado pelo Delegado Ailton, naquela reunião, que a divisão de tarefas ocorreria da seguinte maneira: os dados seriam levantados pelos agentes Cleber e Douglas, os quais também ficariam incumbidos de localizar o veículo e abordar o Proprietário, anunciando a irregularidade e a necessidade de apreensão veicular. Na Delegacia, Bernardo, conhecido entre eles como pessoa com “eloquência verbal”, seria o responsável por conversar com as vítimas na Delegacia ou para avisá-las quanto à devolução do veículo. A quantia arrecadada seria partilhada pelo Delegado Ailton, o “Xerife”, assim intitulado porque tinha posição de ascendência perante os demais, ao qual também competia a delegação de novas tarefas a outros futuros componentes do grupo que passassem a atuar à distância, ainda que lotados em outras Delegacias.

A primeira abordagem, já nessa “nova roupagem”, e seguindo a estratégia definida pelo Delegado Ailton, ocorreu em 29/02/2016, e a vítima proêmia escolhida foi a aposentada Maria Clara Petecas. Ao chegar na casa da vítima, situada próximo à área urbana de Faxinal do Silva-LP, Cleber e Douglas se anunciaram como policiais civis e de posse do extrato do veículo SUV, placas ATH1210, de propriedade da vítima, obtido por meio de consulta ao site do Detran-LP, comunicaram à vítima Maria que o automóvel estava com placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia.

Constatando a anotação de ilicitude no prontuário do veículo e sem desconfiar de qualquer irregularidade na abordagem, a vítima assentiu com os policiais no afã de normalizar a situação do bem. Sem perder muito tempo, a vítima conduziu seu veículo à Delegacia de Polícia, na companhia de Douglas, ao passo que Cleber seguia-os conduzindo a viatura policial.

Ao longo do trajeto, aproveitando-se da simplicidade da vítima, que era agricultora aposentada – 73 anos de idade – e morava em região interiorana, Douglas disse que se ela quisesse eles poderiam resolver facilmente a situação, após o que percebeu a crescente satisfação de Maria Clara Petecas com o dito auxílio. Como a aposentada dirigia devagar, Douglas teve tempo suficiente para observar o interior do veículo e identificar um objeto dourado reluzente no painel do carro, que lhe chamou a atenção. Chegando na Delegacia, antes de sair do veículo, Douglas pegou dito objeto dourado e o colocou rapidamente no bolso de sua calça, sem que a aposentada percebesse, nada tendo falado aos comparsas sobre isso.

No estabelecimento policial, o veículo foi entregue aos cuidados do Escrivão Bernardo. A vítima permaneceu em uma antessala da repartição, enquanto Douglas repassava ao Delegado Ailton os detalhes da conversa mantida no interior do veículo, omitindo o que lhe interessava.

Ao ser levada à presença do Delegado Ailton, a vítima, bastante nervosa, perguntou o que precisaria fazer para resolver a situação, pois, de maneira alguma, poderia perder o carro, já que precisava vendê-lo para tratar de sua saúde, diante dos sérios problemas cardíacos que apresentava. Foi então que Ailton propôs à vítima que em troca do pagamento de R$ 5.000,00 ele conseguiria resolver a situação do veículo “internamente” e “sem muita burocracia”, assegurando à vítima que não ficaria nenhum registro da ocorrência. A vítima concordou com a proposta, mas pediu prazo para levantar o dinheiro no banco, pois não dispunha do valor consigo. O Delegado sugeriu, então, o prazo até o dia 14/03/2016, após o que não conseguiria mais “segurar a situação” e teria que efetuar a apreensão do automóvel. Deixou claro, no entanto, que nesse período o veículo estaria seguro, não havendo motivo para ela se preocupar.

Ajuste feito, estando cientes Bernardo, Douglas e Cleber, este último conduziu a vítima para sua residência, fazendo uso de seu carro particular para não despertar suspeitas. Enquanto isso, na Delegacia, Douglas se certificava do objeto dourado que havia pegado no interior do veículo: uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, que na noite seguinte seria dada como presente de casamento para a sua companheira Lindiane Rammos.

Dadas as características do veículo de Maria Clara Petecas (motor 3.0, tração 4 × 4, amplo bagageiro), automóvel esse deixado de herança em razão da morte de seu marido, e que agora deve ficar à disposição dos policiais até o dia 14/03/2016, o Delegado Ailton não perdeu tempo e combinou uma pescaria no Pantanal-MS para a turma. O convite para o passeio foi estendido ao amicíssimo Delegado Godofredo Fratello, da comarca de Palmeiras-PF, Foi assim que no dia 04/03/2016 Ailton, Bernardo, Cleber, Douglas, e o Delegado Godofredo Fratello, partiram para o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, Bernardo, que era de família abastada e, recentemente, como filho único, havia recebido herança de vulto que lhe proporcionava frutos de alto valor, se propôs a arcar com todas as despesas do grupo, incluindo gasolina estada e refeições nos restaurantes mais refinados da região. O regresso foi em 13/03/2016, na véspera da data combinada com Maria Clara Petecas como limite para o desejado

recebimento do valor ilícito.

No dia 14/03/2016, conforme combinado, pontualmente às 14h, Maria Clara Petecas chegou na Delegacia de Faxinal do Silva-LP a bordo de um táxi. Bernardo recepcionou a vítima e a conduziu à sala do Delegado Ailton Pelizarro, que deve ficar ausente no momento, mas previamente havia deixado as orientações para finalizar o esquema e, inclusive, relatou-o o fato de que a vítima necessitava sobremaneira do veículo a fim de angariar recursos para tratamento de doença cardíaca. No interior da sala o denunciado Bernardo pediu à vítima a quantia já combinada, e ela de pronto lhe entregou um maço de dinheiro. Após a conferência do valor, Bernardo lhe devolveu as chaves do veículo, tendo a vítima Maria, ato contínuo, se dirigido à sua residência. Mais tarde, à noite, naquela mesma data, ao deixar o expediente na Delegacia, Bernardo resolveu passar na casa da vítima Maria, e, encontrando-a varrendo o quintal, aproximou-se daquela senhora. Em tom sério e descortês (diferente daquele do diálogo quando se encontraram na repartição policial), reiterou a necessidade de a vítima manter em absoluto sigilo o ocorrido, sendo enfático em ressaltar que a aposentada de modo algum poderia “abrir o bico” do acontecido, pois do contrário ele mesmo, o denunciado Bernardo, se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”. Tendo dito isso, deixou o local. Tal conduta deixou a vítima completamente aterrorizada, sobretudo porque o Escrivão morava no mesmo bairro da aposentada, sabendo ela que a “fama” dele perante os vizinhos era de se envolver em brigas e confusões, bem como agredir fisicamente a esposa e os filhos, dizendo-se a todo momento “acima da Lei”.

Após a saída de Bernardo, a vítima Maria Clara Petecas deixou de executar seus afazeres e teve um mal súbito, sendo atendida pela vizinha Mafalda. Por tal razão, acabou sendo socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital Municipal de Faxinal do Silva-LP. Lá foi atendida pelo plantonista João Bom Sucesso, médico cardiologista com quem fazia acompanhamento periódico. Aproveitando que a aposentada havia recobrado a consciência, o médico questionou-lhe as causas que teriam motivado seu atendimento, ouvindo da paciente a confissão de tudo o que teria se passado nos últimos dias envolvendo os denunciados. Após mensurar a gravidade da situação e antevendo que a alta hospitalar não ocorreria tão cedo, já que o quadro clínico da paciente havia se agravado, o profissional da saúde decidiu relatá-los à assistente social daquele nosocômio, que por sua vez repassou-os ao Promotor de Justiça daquela comarca, profissional bastante atuante em denúncias relativas a crime de maustratos

contra idosos.

Chocado com a notícia, o Promotor de Justiça Aquiles Goodman tratou de agir. Por precaução, em 16/03/2016, ao verificar a hipótese de envolvimento de um grupo de policiais civis em ações criminosas, e por estar atuando em comarca longínqua no interior do Estado, requereu diretamente ao Delegado de Polícia José da Silva, Diretor da DEIC ? Diretoria Estadual de Investigações Criminais, com sede na capital, a abertura de inquérito policial.

Como medida de urgência, diante do quadro clínico da paciente, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo no sentido de que “Bernardo, bem como os demais policiais ‘sujos’ deveriam responder por todos os crimes que cometeram”.

Com base nos relatos apresentados pela vítima Maria, pelo médico e pela assistente social, o Promotor de Justiça formulou pedido de interceptação telefônica para investigar o envolvimento dos policiais mencionados, pleito que, em 21/03/2016, foi deferido pela autoridade judiciária local pelo prazo de quinze dias, posteriormente renovado por duas oportunidades.

No início do mês de abril de 2016, após sucessivas conversas mantidas pelo Delegado Ailton (que esteve de férias na capital do Estado com a família) com Bernardo, Cleber e Douglas, a escuta telefônica identificou que os policiais se preparavam para abordar a próxima vítima do “golpe do carro irregular”. O escolhido desta vez foi o representante comercial Pedro Buona Fortuna, e que a partir de então passou a ser monitorado diariamente pela Polícia Militar, a pedido do Ministério Público, na tentativa de surpreender em flagrante os policiais delinquentes.

No dia 29/04/2016, Cleber e Douglas foram até a residência de Pedro Buona Fortuna, que não demorou a atender os policiais. A abordagem foi a combinada: apresentação das credenciais da Polícia Civil e exibição do prontuário do automóvel com a anotação da pendência veicular. O representante comercial conversou com os policiais no portão de sua residência e justificou que não poderia entregar o carro, pois necessitava do automóvel para o trabalho.

A conversa, que durou em torno de uns 20 minutos, foi visualizada por duas guarnições da Polícia Militar, que de longe acompanhavam o interlocutório dos agentes da Polícia Civil com a vítima, “campana” essa que ocorreu em razão da interceptação telefônica ter indicado que aquele encontro se realizaria.

Diante da insistência dos denunciados em apreender o veículo em situação irregular, sob o argumento do cumprimento do dever legal, Pedro perguntou aos policiais se haveria algum jeito de regularizar a situação do automóvel sem que o bem fosse recolhido. Fazendo-se de desentendido, Cleber perguntou a Pedro o que ele pretendia, momento em que o representante comercial, de maneira explícita, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.500,00 para que fosse “aliviada a sua barra”. Acrescentou que tinha o numerário consigo para o imediato pagamento. Vislumbrando a vantagem na proposta feira pelo representante comercial, os policiais consentiram com a oferta e foram com ele para o interior da residência, situação que chamou a atenção dos PMs que vigiavam a cena, e fez com que agissem de imediato.

Na sequência, já na parte interna da morada, no exato momento em que Pedro entregava o dinheiro nas mãos de Douglas, a casa foi invadida pelos policiais militares, que deram voz de prisão a Cleber e Douglas. Ao tomarem conhecimento por meio dos próprios denunciados Cleber e Douglas, de que Pedro Buona Fortuna havia ofertado espontaneamente o dinheiro, os PMs também prenderam em flagrante o representante comercial.

As prisões em flagrante de Cleber, Douglas e Pedro foram convertidas em prisão preventiva no mesmo dia, 29/04/2016, após serem ouvidos pela autoridade judiciária, na forma da legislação vigente. Ainda naquele dia, foram cumpridos mandados de prisão preventiva do Escrivão de Polícia Bernardo e dos Delegados Ailton e Godofredo, decretadas pela autoridade judicial competente, todos igualmente auscultados pelo juízo após as prisões.

No curso do inquérito, as prisões preventivas de Pedro e de Godofredo foram revogadas, estabelecendo-se medidas cautelares alternativas em seu lugar. Mandados de busca e apreensão foram expedidos, o que motivou o recolhimento de todos computadores da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, assim como dos aparelhos celulares dos denunciados. Uma agenda também foi encontrada na residência do Delegado Ailton, contendo anotações da contabilidade do grupo. Nela, foi identificado o registro do nome de Adenilson Brasil e de outras cinco possíveis vítimas. Foram encontradas também fotos tiradas na pescaria no Pantanal. Em várias delas, há o registro da presença de todos os envolvidos.

Ouvidos na fase policial, Maria Petecas, Adenilson Brasil e Pedro Buona Fortuna detalharam toda a ação

criminosa dos denunciados. Os indiciados, com exceção de Godofredo, foram, um de cada vez, colocados sozinhos em uma sala para o reconhecimento, o que de fato ocorreu, por parte de Adenilson, em relação aos denunciados Cleber, Douglas e Ailton; e de Maria Petecas, em relação a Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber.

Durante o curso do inquérito os indiciados Ailton, Bernardo e Cleber negaram peremptoriamente os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado durante sua oitiva. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo Fratello, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou peremptoriamente qualquer responsabilidade penal no episódio.

Ainda fizeram parte do caderno indiciário os autos de prisão e de apreensão de bens. Sem mais diligências, a autoridade policial concluiu o inquérito e encaminhou os autos à Justiça Estadual, em 10/05/2016.

Aberta vista ao Ministério Público, em 16/05/2016, o parquet ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna pelos crimes praticados.

A denúncia foi recebida em 20/05/2016 pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeira-LP, oportunidade em que o magistrado determinou a notificação dos acusados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

No curso da ação penal, os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade em cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 06/06/2016.

Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, sendo intimadas as partes da expedição. A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ausentes os réus e seus defensores, sendo nomeado defensor para o ato, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas.

Antes, em 20/10/2016, realizou-se a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação (o motorista do SAMU que socorreu a vítima Maria Clara Petecas, a assistente social do hospital, um vizinho do comércio de Adenilson e os dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante) e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa. Finda a audiência, ao se deslocar para a sua residência, e por ter recordado os tristes fatos que experimentou, a vítima Maria Clara Petecas teve um mal súbito e veio a falecer, antes mesmo de chegar ao Hospital.

Considerando a ausência do médico que atendeu a vítima Maria Clara Petecas, João Bom Sucesso, testigo arrolado pela acusação, insistiu o Promotor de Justiça em sua oitiva, argumentando ser imprescindível ao deslinde do feito, o que foi deferido pelo Magistrado diante da ausência de manifestação dos advogados de defesa presentes ao ato. Tal depoimento foi colhido em 03/11/2016. Ainda nesta segunda audiência foram interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, negando a participação nos fatos, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna, que admitiu ter oferecido dinheiro para os policiais resolverem a situação irregular de seu veículo, dizendo, todavia, que “coisa muito pior” tem ocorrido no Brasil ultimamente e muitos dos envolvidos sequer são processados.

Dias depois dessa segunda audiência, após ser esclarecido por seu advogado sobre os rumos da ação penal, Douglas, voluntariamente e acompanhado por seu defensor, apresentou-se perante o promotor de Justiça da Comarca, ocasião em que celebrou acordo a fim de obter os benefícios previstos em lei decorrentes de sua colaboração com a Justiça. Na oportunidade, demonstrando arrependimento, o réu admitiu sua participação nos crimes pelos quais deve ficar sendo indiciado. Relatou ainda, com minúcias, a participação de cada um dos membros no esquema, inclusive mencionando os nomes de todos os servidores envolvidos; a forma de agir; as tarefas desempenhadas; os delitos praticados e o valor até então arrecadado, efetuando a devolução do montante por si angariado, bem como da joia subtraída no veículo da vítima Maria Clara Petecas.

Atendidas as formalidades processuais e não havendo requerimento de outras diligências, abriu-se vista às partes para alegações finais.

O Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de

colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta, entabulado na forma da lei, para apreciação e aplicação, pelo magistrado, por ocasião da sentença.

O Delegado Godofredo defendeu-se por intermédio de seu causídico contratado, pleiteando sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas.

O Delegado Ailton, por seu defensor constituído, alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna, na medida em que o crime, em tese cometido, teria ocorrido no período de suas férias.

O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais.

Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa

para a resolução do problema, razão pela qual pugnou por sua absolvição.

Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei.

No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime.

O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria.

Os antecedentes criminais dos acusados Ailton Pelizarro, Pedro Buona Fortuna, Douglas Malabruta e Godofredo Fratello denotam a inexistência de anotações em sua folha penal. O denunciado Cleber Natividad foi condenado por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado na data de 02/02/2013, pena integralmente cumprida ainda naquele ano. O Escrivão Bernardo Otommano respondeu por crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9o, do CP), e foi condenado à pena de 1 ano de detenção, com decreto de extinção da reprimenda pelo cumprimento em 04/02/2013, além de possuir duas ações penais em andamento.

Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2016.

Resposta Nº 005480 por MARIANA.


Processo nº:

Ação penal pública incondicionada

Autor: Ministério Público

Réus: Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna

 

  1. Relatório

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, imputando-o os crimes previstos nos artigos 317, §1º c/c artigo 29, 317, caput e artigo 316, todos do Código Penal e artigo 02 da Lei 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do CP.  

Bernardo Otommano foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 317, §1º c/c artigo 29, 317, caput, 147, todos os CP e artigo 02 da Lei 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do CP.

 Cleber Natividad foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 317, §1º c/c art. 29, artigo 317, caput (por duas vezes), todos do CP, e artigo 02 da Lei 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do CP.

Douglas Malabruta por denunciado pelos crimes previstos nos artigos 317, §1º c/c artigo 29, 155, 317, caput (por duas vezes) e artigo 02 da Lei 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do CP.

Godofredo Fratello foi denunciado pelo crime previsto no artigo 317, caput do CP e artigo 02 da Lei 12.850/13;

Pedro Buona Fortuna foi denunciado pelo crime previsto no artigo 333 do CP.

Narra a denúncia que a caminhonete, placa ABC-7104, de propriedade do Sr. Adenilson Brasil, furtada no dia 11/06/2014, foi localizada em 12/06/2014 e entregue aos cuidados do policial Cleber, que deixou de restituí-la ao proprietário.

O denunciado Cleber informou os fatos ao Delegado Ailton, ao escrivão Bernardo e ao colega Douglas, que concordaram em negociar a restituição do bem. Esse esquema ocorreu entre o ano de 2013 até meados de 2014.

No dia 13/06/2014, com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, e solicitaram a quantia de R$3.000,00 para a compra da informação do paradeiro da caminhonete. O valor foi pago pela vítima e dividido igualmente entre os denunciados.

No dia 14/06/2016, Adenilson se encaminhou à delegacia para buscar o veículo, momento em que Ailton, agindo sozinho, condicionou a liberação do veículo ao pagamento do valor R$ 1.000,00. A vítima efetuou o pagamento por medo de represálias.

As atividades criminosas cessaram em 30/06/2014 e retornaram em fevereiro de 2016, momento em que os denunciados acima mencionados montaram um novo esquema (localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. Formaram, assim, uma organização criminosa, sendo chefiada pelo Delegado Ailton.

No dia 29/02/2016, os denunciados Cleber e Douglas se encaminharam à casa da vítima Maria Clara Petecas e a informaram que o seu automóvel estava com placas de identificação em

desacordo com as especificações do CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia.

A vítima, de 73 anos, assentiu e conduziu o seu veículo à delegacia, na companhia do policial Douglas, que pegou para si um uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, sem que ninguém percebesse.

Já na delegacia, o denunciado Ailton solicitou a quantia de R$5.000,00 para resolver a situação do veículo sem muitas burocracias, o que foi aceito pela vítima. As partes concordaram que o dinheiro seria entregue dia 14/03/2016.

O veículo de Maria, deixado na delegacia, foi utilizado pelos denunciados já mencionados e por Godofredo, para que realizassem uma viagem ao pantanal.

No dia 14/06/2016, a vítima Maria se encaminhou à delegacia, pagou o valor combinado ao policial  Bernardo, e pegou as chaves do carro. Nesse mesmo dia, a noite, o policial Bernando se dirigiu a casa da Maria e ressaltou, de modo exaltado, que ela não poderia “abrir o bico” do

acontecido, pois do contrário ele mesmo se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”.

Ao tomar conhecimento dos fatos ocorridos, o Ministério Público solicitou a abertura do inquérito policial.

Como medida de urgência, nos termos do artigo 156, §1º do CPP, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo de que os denunciados respondessem pelos crimes praticados.

A interceptação telefônica, solicitada pelo promotor de justiça, foi deferida em 21/03/2016, nos termos da Lei 9.296/1996. Através da escuta, os policiais identificaram a próxima vítima, Pedro Buona Fortuna.

Em campana, os policiais visualizaram os denunciados Cleber e Douglas abordando Pedro em sua residência. No momento em que a vítima tomou conhecimento da situação irregular de seu carro, ofereceu a quantia de R$1.500,00 aos denunciados, que aceitaram.

Os três foram presos em flagrante em 29/04/2016, sendo que no mesmo dia as prisões foram convertidas em preventivas. Além disso, Ailton, Bernardo e Godofredo também foram presos preventivamente

No curso do inquérito, Pedro e Godofredo foram colocados em liberdade.

Foi efetuado o reconhecimento pessoal dos denunciados Ailton, Bernardo, Cleber e Douglas, nos termos do artigo 226 do CPP.

Ainda na fase de inquérito, Ailton, Bernardo e Cleber negaram os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou qualquer responsabilidade penal no episódio.

A denúncia foi oferecida no dia 16/05/2016 e recebida no dia 20/05/2016.

Os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade no dia 06/06/2016.

Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, nos termos do artigo 222 do CPP, sendo intimadas as partes da expedição. A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas.

Em 20/10/2016 foi realizada a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa.

Nova audiência realizada dia 03/11/2016. Foram ouvidos o médico João Bom sucesso e interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna.

O réu Douglas celebrou acordo de colaboração premiada com o Promotor de Justiça.

 

Em sede de alegações finais, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta.

O Delegado Godofredo pleiteou sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas.

O Delegado Ailton alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque

perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por

ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna,

O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais. Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa para a resolução do problema.

Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição

designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei.

No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime.

O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria.

É o relatório. Passo a decidir

Antes de adentrar na análise das preliminares, é necessário analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada juntado aos autos, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei 12.850/2013.

Verificando que o referido acordo, celebrado entre o réu Douglas e o Ministério Público cumpriu os requisitos legais, entendo por bem homologa-lo. Os termos do acordo serão analisados mais à frente, conforme artigo 4º, § 11da referida lei.

  1. Fundamentação
    1. Preliminares

O delegado Ailton alegou a nulidade da interceptação telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias.

O artigo 5º da Lei 9296/96 estabelece que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

O entendimento que prevalece no âmbito do STF e do STJ é no sentido de que a interceptação telefônica pode ser renovada quantas vezes for necessária à apuração dos fatos, desde respeite o prazo de 15 dias cada.

Dessa forma, verifica-se que, no caso em tela, a renovação da interceptação tem respaldo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Além disso, alega a nulidade do reconhecimento, tanto na fase do inquérito quanto durante a instrução.

O artigo 226 do CPP estabelece o procedimento para o reconhecimento de pessoas, estipulando que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras que com ela tiverem semelhanças.

Percebe-se que a lei não impõe a necessidade dessa forma de reconhecimento, assim como os Tribunais superiores, que entendem ser possível o reconhecimento individual, como ocorrido no caso em tela na fase do inquérito.

Ademais, o reconhecimento de pessoas e coisas, durante a instrução, pode ocorrer durante à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 411 do CPP. Esse entendimento se aplica às audiências realizadas no juízo deprecado, nos casos em que é necessária oitiva da vítima ou testemunha por carta precatória, conforme o artigo 222 do CPP.

Nos dois casos não é possível averiguar os prejuízos sofridos pelos réus, motivo pelo qual os atos não são considerados nulos, segundo artigo 563 do CPP. Rejeito as preliminares.

Quanto às preliminares suscitadas pelos réus Cleber e Bernardo, é válido esclarecer, inicialmente, que a legitimidade do Ministério Público para a iniciativa investigatória foi expressamente permitida pelo STF. Existe um entendimento sumulado no sentido de que o Ministério Público pode investigar os fatos e isso não retira a sua legitimidade para oferecer a denúncia.

As investigações policiais competem, em regra, à polícia civil. Entretanto, é aceita a participação dos policiais militares nas diligências, ainda mais em causas em que os policiais civis são investigados.

Assim, rejeito as preliminares arguidas.

Também é necessário ressaltar que o STJ já manifestou no sentido de que a inversão da ordem dos depoimentos realizados em audiência é causa de nulidade relativa, sendo imperioso que as partes demonstrem os efetivos prejuízos nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeito a preliminar.

A intimação referente a carta precatória, regulada pelos artigos 222 e 222-A do CPP, deve ocorrer no momento da sua expedição. Ou seja, as partes têm que ter conhecimento acerca da sua expedição, sob pena de nulidade.

Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, não é necessária a intimação acerca da audiência realizada no juízo deprecado.

Assim, como no caso em tela as partes foram intimadas da expedição da precatória, deixo de acolher a preliminar.

Os réus alegaram também a nulidade da interceptação em decorrência da sua prorrogação. A possibilidade da prorrogação já foi analisada acima, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.

Estando os autos em perfeita ordem processual, passo à análise do mérito.

  1. Mérito
  1. Fato 1 - Crime do artigo 317, §1º do CP

Conforme da denúncia, o referido crime foi cometido contra a vítima Adenilson no dia 13/06/2013. A materialidade do crime está comprovada mediante o inquérito policial e a agenda encontrada na residência do Delegado Ailton, onde foi identificado o registro do nome da vítima.

A denúncia imputou a prática desse crime aos réus Cleber, Ailton, Douglas e Bernardo, sendo necessário analisar a conduta de cada um deles.

Quanto aos réus Cleber, Ailton e Douglas, a autoria pode ser comprovada pelo reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e também o reconhecimento fotográfico realizado na audiência no juízo deprecado, conforme consta nos autos.

Contudo, não foram localizadas provas nos autos que comprovasse a autoria do réu Bernardo em relação a tal crime, motivo pelo qual este deve ser absolvido das acusações incursas na denúncia.

Os réus Cleber, Ailton e Douglas, de forma consciente e dolosa, prevalecendo das suas funções, solicitaram, diretamente, vantagem indevida do Sr. Adenilson para que efetuassem a restituição do veículo que estava em suas posses.

Assim, como os funcionários públicos retardaram o ato de ofício que deveriam praticar, ou seja, a restituição do veículo furtado, suas condutas estão incursas no artigo 317, §1º do CPP.

Ademais, constata-se que os três réus concorreram para este crime na forma do artigo 29 do CP, ou seja, verifica a existência de um concurso de pessoas. Retira-se dos autos que, apesar de não se organizarem hierarquicamente e de não existir uma divisão específica de tarefas, os réus tinham um acordo para o cometimento de crimes. Acordo este que perdurou entre o ano de 2013 até meados de 2014.

Verificando a existência robusta de elementos probatórios nos autos, rejeito a tese defensiva do réu Ailton, que alegou a ausência de provas.

Além disso, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima Adenilson é corroborado pelas outras provas anexadas aos autos, motivo pelo qual também rejeito a tese defensiva de Cleber, que alegou que o depoimento não passou de mera ilação especulativa.

  1. 2º fato – Crime do artigo 316 do CP

A materialidade do crime está comprovada mediante o inquérito policial e a agenda encontrada na residência do Delegado Ailton, onde foi identificado o registro do nome da vítima.

A autora do réu Delegado Ailton pode ser comprovada pelo reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e também o reconhecimento fotográfico realizado na audiência no juízo deprecado, conforme consta nos autos.

Verificando a existência robusta de elementos probatórios nos autos, rejeito a tese defensiva do réu Ailton, que alegou a ausência de provas.

O réu, de forma consciente e dolosa, agindo sozinho, exigiu para si, de forma indireta, ou seja, condicionando a liberação do veículo da vítima, vantagem indevida. Assim, a sua conduta se encaixa perfeitamente no disposto no artigo 316 do CP.

  1. 3º fato – Crime do artigo 2º da Lei 12.850/13

O crime de organização criminosa, fato imputado aos réus pela denúncia, está regulada pela lei 12.850/13. Nos termos do artigo 4º, a colaboração deverá identificar os demais coatores e partícipes da organização e dos crimes por ela praticados; revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas e a recuperação total ou parcial do produto das infrações penais praticadas.

A materialidade do crime pode ser verificada através das conversas interceptadas, juntadas aos autos, o auto de busca e apreensão dos bens, o auto de prisão em flagrante dos acusados, as fotos tiradas no Pantanal e o acordo de colaboração premiada, que cumpriu os requisitos previstos na Lei, identificando os demais réus, explicando a divisão de tarefas e até mesmo devolvendo parte do proveito econômico obtido em decorrência dos crimes.

Por sua vez, a autoria foi imputada, pela denúncia, aos réus Ailton, Bernardo, Douglas, Cleber e Godofredo. Deve-se fazer uma análise acerca de cada réu.

Em relação aos réus Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber a autoria está comprovada pelo reconhecimento realizado na fase do inquérito pela vítima Maria Peteca e também pelo acordo de colaboração premiada.

Entretanto, em relação ao réu Godofredo, percebe-se que não há elementos nos autos que comprove o seu envolvimento nos crimes praticados. Assim, deve-se reconhecer a sua inocência em relação aos delitos imputados a ele na denúncia.

Portanto, a partir de fevereiro de 2016, os réus Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber, de forma consciente e dolosa, se associaram de forma estruturalmente ordenada e com uma rígida divisão de tarefas com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, mediante a prática de infrações penais, via de regra, a infração do artigo 317 do CP. Suas condutas, então, se encaixam de forma perfeita no artigo 2º da Lei 12.850/13.

Verificando a existência robusta de elementos probatórios nos autos, rejeito a tese defensiva do réu Ailton, que alegou a ausência de provas.

Além disso, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima Maria Peteca é corroborado pelas outras provas anexadas aos autos, motivo pelo qual também rejeito a tese defensiva de Cleber, que alegou que o depoimento não passou de mera ilação especulativa.

  1. 4º fato – Crime do artigo 155 do CP

A materialidade do crime pode ser verificada pela confissão realizada no acordo de colaboração premiada e pela devolução da joia subtraída do veículo da vítima Maria.

A autora, por sua vez, também pode ser verificada pela confissão do réu Douglas.

O réu Douglas, de forma consciente e dolosa, subtraiu para si uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, pertencente a vítima Maria. Verifica-se, assim, que sua conduta está incursa no artigo 155 do CP.

 

  1. 5º fato – Crime do artigo 317, §1º do CP.

A materialidade do crime cometido contra a vítima Maria Clara Peteca pode ser comprovada pelo seu depoimento, tanto na fase do inquérito quanto na audiência de instrução e julgamento, pelo auto de apreensão, auto de prisão, pelo acordo de colaboração premiada e pelo depoimento da testemunha João bom Sucesso.

A autoria do crime, por sua vez, foi imputada, pela denúncia, aos réus Ailton, Bernardo, Cleber e Douglas. Essa autoria pode ser comprovada pelo reconhecimento realizado pela vítima Maria Clara, na fase do inquérito e pelo acordo de colaboração premiada.

Além disso, o réu Douglas confessou a prática do crime.

Verificando a existência robusta de elementos probatórios nos autos, rejeito a tese defensiva do réu Ailton, que alegou a ausência de provas.

Além disso, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima Maria Clara é corroborado pelas outras provas anexadas aos autos, motivo pelo qual também rejeito a tese defensiva de Cleber e Bernardo, que alegaram que o depoimento não passou de mera ilação especulativa.

Conclui-se, portanto, que os réus, de forma consciente e dolosa, solicitaram, de forma direta, em razão das suas funções, vantagem indevida da vítima Maria Clara para praticarem ato infringindo o dever funcional, ou seja, liberar o veículo, que estava com restrições, em desacordo com os requisitos estabelecidos em lei. A conduta dos réus, portanto, se encaixa no artigo 317, §1º do CP.

  1. 6º fato – Crime do artigo 147 do CP

A materialidade do crime está comprovada pelo depoimento da vítima Maria Clara e da testemunha João Bom Sucesso e pelo auto de prisão juntado aos autos.

A autoria do réu Bernardo é verificada pelo reconhecimento realizado pela vítima na fase de inquérito, pelo seu depoimento e pelo depoimento da testemunha João Bom Sucesso, que teve contato com a vítima logo após o fato.

O réu, de forma voluntaria e dolosa, ameaçou verbalmente a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Sua conduta, portanto, está incursa no artigo 147 do CP.

Além disso, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima Maria Clara é corroborado pelas outras provas anexadas aos autos, motivo pelo qual também rejeito a tese defensiva de Bernardo, que alegou que o depoimento não passou de mera ilação especulativa.

  1. 7º fato – Crime do artigo 333 do CP

A materialidade do crime está comprovada pelo inquérito policial, auto de prisão em flagrante, pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão e pela confissão do réu Pedro.

A autoria, por sua vez, também pode ser comprovada pela confissão do réu Pedro, que é corroborada por outras provas.

Em sua tese defensiva, o réu, apesar de confessar que ofereceu dinheiro aos policiais, alega que não sabia que sua conduta caracterizaria ilícito penal.

Exista uma presunção absoluta de que todos conhecem a lei, motivo pelo qual a alegação de desconhecimento não isente o réu de pena. Entretanto, nos termos do artigo 65, II do CP, caracteriza uma circunstância atenuante.

Além disso, o réu defendeu que não chegou a entrar o dinheiro aos policiais. Contudo, segundo a doutrina majoritária, o crime de corrupção ativa é formal, ou seja, não exige o resultado naturalístico. Assim, não se deve acolher a presente tese defensiva.

O réu Pedro, de forma consciente e dolosa, ofereceu vantagem indevida, ou seja, a quantia de R$1.500,00 aos policiais, funcionários públicos, para que eles não levassem o seu veículo. A conduta, portanto, está incursa no disposto do artigo 333 do CP.

  1. 8º fato – Crime do artigo 317, caput do CP

A materialidade do crime está comprovada pelo inquérito policial, auto de prisão em flagrante, pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão e pelo acordo de colaboração premiada.

A autora do réu Douglas é comprovada pela sua confissão e corroborada pelos outros documentos juntados. A autoria do réu Cleber, por sua vez, é comprovada pelo depoimento dos policiais de efetuaram a prisão.

Os réus alegam que o crime não se consumou, pois não receberam o dinheiro. Observa-se que o crime do artigo 317, caput, na modalidade “receber”, segundo a doutrina majoritária, é um crime material, ou seja, é necessária a ocorrência do resultado naturalístico para se consumar.

Assim, a tese defensiva merece acolhida.

  1. Concurso de crimes

 

Verifica-se que os réus Cleber, Ailton, Douglas e Bernardo praticaram 04 crimes em concurso material, nos termos do artigo 69 do CP, entre eles: o crime do artigo 317, §1º, CP (fato 1), o crime do artigo 02º da Lei 12.850/13 (fato 2) e o crime do artigo 317, §1º, CP (fato 5).

Além disso, também em concurso material, o réu Ailton praticou o crime do artigo 316 do CP. O réu Douglas praticou o crime do artigo 155 do CP e, por fim, o réu Bernardo praticou o crime do artigo 147 do CP.

Deve-se, portanto, aplicar o sistema do cúmulo material e somar as referidas penas.

  1. Dosimetria

Passo a individualizar a pena. Para não ficar repetitivo, considerando o número de réus e de crimes, é imperioso fazer uma análise cumulativa do artigo 68 do CP, contudo observando as peculiaridades do artigo 59 em relação a cada um dos réus.

  1. Réu Ailton

Em relação à culpabilidade, verifica-se que deve ser valorada negativamente, pois o réu utilizou-se de um cargo público de alta relevância para enganar pessoas de baixa instrução. Analisando a folha de antecedentes, constata-se que o réu é primário e de bons antecedentes. Não foram identificados elementos para auferir à conduta social e personalidade do agente. Em relação as circunstâncias, percebe-se que o réu se aproveitava da situação irregular da pessoa para solicitar vantagens indevidas, o que deve ser valorado negativamente. Não há elementos para constatar as consequências do crime. O comportamento da vítima em nada influenciou na pratica dos crimes.

Assim, analisando as circunstâncias acima mencionadas, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05) fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Em relação ao crime de organização criminosa (Fato 03), fixo a pena base em 03 anos e 09 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Em relação ao crime de concussão (fato 02), fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, considerando que não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho as penas aplicadas.

Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se que, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05), a pena deve ser aumentada de 1/3, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão, acrescidos de 14 dias-multa. Considerando que não há mais causas de aumento e diminuição mantenho as penas aplicadas, e fixo, para o crime de organização criminosa (Fato 03) a pena definitiva de em 03 anos e 09 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Em relação ao crime de concussão (fato 02), fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa.

Considerando que os crimes, como visto acima, foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69, aplico o sistema do cúmulo material e fixo a pena definitiva em 12 anos e 11 meses de reclusão, acrescidos de 52 dias-multa.

Não foi possível localizar nos autos elementos para aferir a situação econômica do réu. Assim, nos termos do artigo 60 do CP, valoro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, devidamente atualizado.

Deve-se analisar que o réu ficou preso preventivamente do dia 29/04/2016 a 06/06/2016. Assim, considerando a detração, prevista no artigo 387, §2º do CPP, a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º, fixo o regime inicial fechado.

Verifica-se que não foram preenchidos nenhum dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP. 

 

  1. Réu Bernardo

Em relação à culpabilidade, verifica-se que a culpabilidade foi inerente ao crime. Analisando a folha de antecedentes, constata-se que o réu é reincidente, portanto tal circunstância deve ser valorada na segunda fase de aplicação da pena. Não foram identificados elementos para auferir à conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias. Na maioria dos crimes as consequências do crime foram normais, contudo, no crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, a vítima ficou aterrorizada e teve um mal súbito, indo parar no hospital. O comportamento da vítima em nada influenciou na pratica dos crimes.

Assim, analisando as circunstâncias acima mencionadas, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05) fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão, acrescidos de 11 dias multa. Em relação ao crime de organização criminosa (Fato 03), fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 11 dias multa. Em relação ao crime de ameaça (Fato 06), fixo a pena base em 02 meses de detenção.

Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que o réu é reincidente, devendo incidir a agravante do artigo 62, I do CP. Além disso, em relação aos crimes de ameaça e corrupção passiva (Fatos 05 e 06), verifico que a vítima é maior de 60 anos, circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h do CP. Assim, mantenho a pena do crime de corrupção passiva (Fato 01) em 02 anos e 03 meses de reclusão, acrescidos de 11 dias multa e a pena do crime de organização criminosa (Fato 03), em 03 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 11 dias multa. Considerando o aumento de 1/6, fixo a pena do crime de corrupção passiva (Fato 05) em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, acrescidos de 14 dias multa. Em relação ao crime de ameaça (Fato 06), aplicando o aumento de 1/6, fixo a pena provisória em 06 meses de detenção.

Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se que, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05), a pena deve ser aumentada de 1/3. Assim, em relação ao primeiro crime de corrupção passiva (Fato 01) fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão, acrescidos de 14 dias multa. Em relação ao segundo crime de corrupção passiva (Fato 05), fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 14 dias multa. Considerando que não há mais causas de aumento e diminuição mantenho as penas aplicadas, e fixo, para o crime de organização criminosa (Fato 03) a pena definitiva de em 03 anos e 06 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Em relação ao crime de ameaça (fato 06), fixo a pena definitiva em 06 meses de detenção.

Considerando que os crimes, como visto acima, foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69, aplico o sistema do cúmulo material e fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão, 06 meses de detenção, acrescidos de 40 dias multa.

Não foi possível localizar nos autos elementos para aferir a situação econômica do réu. Assim, nos termos do artigo 60 do CP, valoro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, devidamente atualizado.

Deve-se analisar que o réu ficou preso preventivamente do dia 29/04/2016 a 06/06/2016. Assim, considerando a detração, prevista no artigo 387, §2º do CPP, a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º, fixo o regime inicial fechado.

Verifica-se que não foram preenchidos nenhum dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP. 

 

  1. Réu Cleber

 

Em relação à culpabilidade, verifica-se que a culpabilidade foi inerente ao crime. Analisando a folha de antecedentes, constata-se que o réu primário e de bons antecedentes. Não foram identificados elementos para auferir à conduta social, a personalidade do agente. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais. O comportamento da vítima em nada influenciou na pratica dos crimes.

Assim, analisando as circunstâncias acima mencionadas, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05) fixo a pena base em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. Em relação ao crime de organização criminosa (Fato 03), fixo a pena base em 03 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, em relação ao crime de corrupção passiva (Fatos 05), verifico que a vítima é maior de 60 anos, circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h do CP. Assim, mantenho a pena do crime de corrupção passiva (Fato 01) em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa e a pena do crime de organização criminosa (Fato 03), em 03 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. Considerando o aumento de 1/6, fixo a pena do crime de corrupção passiva (Fato 05) em 02 anos, 04 meses de reclusão, acrescidos de 14 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se que, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05), a pena deve ser aumentada de 1/3. Assim, em relação ao primeiro crime de corrupção passiva (Fato 01) fixo a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Em relação ao segundo crime de corrupção passiva (Fato 05), fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Considerando que não há mais causas de aumento e diminuição mantenho as penas aplicadas, e fixo, para o crime de organização criminosa (Fato 03) a pena definitiva de em 02 anos e 08 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa.

Considerando que os crimes, como visto acima, foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69, aplico o sistema do cúmulo material e fixo a pena definitiva em 8 anos e 04 meses de reclusão, acrescidos de 36 dias multa.

Não foi possível localizar nos autos elementos para aferir a situação econômica do réu. Assim, nos termos do artigo 60 do CP, valoro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, devidamente atualizado.

Deve-se analisar que o réu ficou preso preventivamente do dia 29/04/2016 a 06/06/2016. Assim, considerando a detração, prevista no artigo 387, §2º do CPP, a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º, fixo o regime inicial fechado.

Verifica-se que não foram preenchidos nenhum dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP.   

  1. Réu Douglas

Em relação à culpabilidade, verifica-se que a culpabilidade foi inerente ao crime. Analisando a folha de antecedentes, constata-se que o réu primário e de bons antecedentes. Não foram identificados elementos para auferir à conduta social, a personalidade do agente. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais. O comportamento da vítima em nada influenciou na pratica dos crimes.

Assim, analisando as circunstâncias acima mencionadas, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05) fixo a pena base em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. Em relação ao crime de organização criminosa (Fato 03), fixo a pena base em 03 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. Em relação ao crime de furto (Fato 04) fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. 

Na segunda fase de aplicação da pena, em relação ao crime de corrupção passiva (Fatos 05), verifico que a vítima é maior de 60 anos, circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h do CP. Assim, mantenho a pena do crime de corrupção passiva (Fato 01) em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa e a pena do crime de organização criminosa (Fato 03), em 03 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. Mantenho a pena do crime de furto (Fato 04) em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Considerando o aumento de 1/6, fixo a pena do crime de corrupção passiva (Fato 05) em 02 anos, 04 meses de reclusão, acrescidos de 14 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se que, em relação aos crimes de corrupção passiva (Fato 01 e 05), a pena deve ser aumentada de 1/3. Assim, em relação ao primeiro crime de corrupção passiva (Fato 01) fixo a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, acrescidos de 12 dias multa. Em relação ao segundo crime de corrupção passiva (Fato 05), fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. Considerando que não há mais causas de aumento e diminuição mantenho as penas aplicadas, e fixo, para o crime de organização criminosa (Fato 03) a pena definitiva de 03 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa e para o crime de furto (Fato 04) a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias multa.

Considerando que os crimes, como visto acima, foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69, aplico o sistema do cúmulo material e fixo a pena definitiva em 9 anos e 08 meses de reclusão, acrescidos de 42 dias multa.

Não foi possível localizar nos autos elementos para aferir a situação econômica do réu. Assim, nos termos do artigo 60 do CP, valoro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, devidamente atualizado.

Considerando a colaboração premiada celebrada pelo réu e devidamente homologada, entendo por bem reduzir a pena privativa de liberdade em 2/3. Desta forma, fixo a pena definitiva em 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, acrescidos de 10 dias-multa nos termos acima fixados.

Deve-se analisar que o réu ficou preso preventivamente do dia 29/04/2016 a 06/06/2016. Assim, considerando a detração, prevista no artigo 387, §2º do CPP, a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º, fixo o regime inicial aberto.

 

  1. Réu Pedro

Em relação à culpabilidade, verifica-se que a culpabilidade foi inerente ao crime. Analisando a folha de antecedentes, constata-se que o réu primário e de bons antecedentes. Não foram identificados elementos para auferir à conduta social, a personalidade do agente. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais. O comportamento da vítima em nada influenciou na pratica dos crimes.

Assim, analisando as circunstâncias acima mencionadas, em relação aos crimes de corrupção ativa passiva (Fato 07) fixo a pena base em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa. 

Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que o réu confessou o crime, circunstância atenuante do artigo 65, III, d. Entretanto, considerando os limites legais, mantenho a pena em em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa.

 Na terceira fase de aplicação da pena, considerando que não há mais causas de aumento e diminuição mantenho as penas aplicadas em 02 anos de reclusão, acrescidos de 10 dias multa.

Não foi possível localizar nos autos elementos para aferir a situação econômica do réu. Assim, nos termos do artigo 60 do CP, valoro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, devidamente atualizado.

Não foi possível aferir dos autos o tempo de prisão do réu, motivo pelo qual não é possível aplicar o instituto da detração, prevista no artigo 387, §2º do CPP. Assim, analisando a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º, fixo o regime inicial aberto.

  1. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na inicial, e:

  1. Condeno o réu Ailton pelos crimes previstos nos artigos 317, §1º c/c artigo 29 do CP (Fato 01), artigo 316 do CP (Fato 02),artigo 02º da Lei 12.850/2013 (Fato 03) e artigo 317, §1º do CP (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do CP.
  2. Condeno o réu Bernardo pelos crimes previstos no artigo 317, §1º c/c artigo 29 (Fato 01), artigo 317, §1º (Fato 05), artigo 147 (Fato 06), todos os CP,  e artigo 02 da Lei 12.850/13 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do CP.
  3. Condeno o réu Cleber artigos 317, §1º c/c art. 29 do CP (Fato 01), artigo 317, §1º do CP (Fato 05), e artigo 02 da Lei 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do CP.
  4. Absolvo o réu Cleber em relação ao crime previsto no artigo 317, caput do CP (Fato 08), nos termos do artigo 386, I do CPP
  5. Condeno o réu Douglas Malabruta pelos crimes previstos no artigo 317, §1º c/c artigo 29 do CP (Fato 01), artigo 155 do CP (fato 04), artigo 317, §1º do CP (Fato 05) e artigo 02 da Lei 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do CP.
  6. Absolvo o réu Douglas em relação ao crime previsto no artigo 317, caput do CP (Fato 08), nos termos do artigo 386, I do CPP
  7. Absolvo o réu Godofredo Fratello pelo crime do artigo 02 da Lei 12.850/13, nos termos do artigo 386, V do CPP.
  8. Condeno o réu Pedro Buona Fortuna pelo crime previsto no artigo 333 do CP.

 

  1. Disposições finais

Considerando que não houve pedido expresso pela acusação, deixo de conceder a indenização prevista no artigo 387, IV do CPP.

Tendo em vista a absolvição do réu Godofredo, determino a recondução dele ao cargo anteriormente ocupado.

Determino a perda do cargo do réu Ailton, nos termos do artigo 92, I do CP.

Condeno os réus a pagar as custas processuais, na forma pro rata, na forma do artigo 804 do CPP.

Após o transito em julgado, oficie-se o TER para proceder com a suspensão dos direitos políticos.

 

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