Um empreendedor não solicita ao órgão ambiental, com a antecedência necessária, a renovação da licença ambiental, que resta vencida. Continua as suas atividades e vem a causar dano ambiental. O Promotor de Justiça ajuiza ação civil pública, visando a cessação das atividades danosas e a recomposição do bem jurídico lesado. Em contestação, o empreendedor afirma que a sua atividade foi licenciada por muitos anos, fez grande investimento financeiro e continua operando nos termos da licença anteriormente concedida, terminando por defender a existência de fato consumado, não sendo cabível, segundo ele, a cessação de suas atividades nem a recomposição do meio ambiente.
É possível o acolhimento dessa defesa? Fundamente.
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, caput, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A legislação ambiental, notadamente a Lei nº 6.938/1981, no art. 9ª, IV, declina como instrumento de atuação, para garantir o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, o licenciamento das atividades efeitiva ou potencialmente poluidoras. No caso em questão, o empreendedor iniciou suas atividades em consonância com a lei. Porém, não basta o mero início regular, pois tratando-se de atividade continuada, se faz necessário observar, durante todo o tempo, os ditames legais, devendo nessa situação pleitear a renovação do licenciamente antes mesmo do escoamento do seu prazo.
Pois bem. Diante da irregularidade constatada, coube ao presentante ministerial, com fulcro no art. 129, III, da CF, promover a ACP para proteção do meio ambiente e não pode o requerido invocar a teoria do fato consumado quando se trata de direito ambiental, sendo este o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF e STJ.
Cumpre ressaltar que a referida teoria visa ratificar uma situação em razão do decurso do tempo, mas aplica-la no campo do direito ambiental é garantir ao poluido o direito de continuar poluindo e degradando o meio ambiente. Não se pode permitir a instalação de um direito adquirido em prejuízo de toda uma coletividade, visto que o meio ambiente é bem difuso e tertium genus. Assim, conceder ao poluidor o direito de operar sem licenciamento ambiental, ainda que sua atividade esteja consolidada pelo largo tempo, é permitir e perenizar a poluição, o que não pode acontecer. Em suma, não merece prosperar os argumentos apresentados pela defesa, devendo o requerido ser condenado a promover o devido licenciamento.
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