Lei estadual prevê anistia das multas de tributos que venham a ser pagos até o dia 31 de maio de 2011. A mesma Lei dispõe que, se houver medida judicial discutindo a exação, o contribuinte deverá manifestar expressa desistência até a data limite para o recolhimento do tributo com os benefícios da anistia.
Determinada pessoa jurídica, que estava questionando judicialmente tributo abrangido pela Lei concessiva da anistia, vem a ter sua pretensão de desconstituição do crédito tributário julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que transita em julgado no dia 15 de maio de 2011.
A pessoa jurídica em questão pode, depois de definitivamente vencida na medida judicial, fruir da anistia prevista na Lei estadual (admitindo-se que recolha o tributo e acréscimos moratórios até o dia 31 de maio de 2011)?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Reza o Código Tributário Nacional que a remissão e a anistia são formas de extinção e exclusão do crédito tributário, respectivamente (art. 156, IV, e art. 175, II, do CTN). Tanto a remissão quanto a anistia têm por característica a incidência por sobre situações já constituídas, ou seja, atingem, tanto uma quanto a outra, obrigações tributárias já ocorridas. Isso porque, somente pode ser excluído o crédito tributário que já nasceu, isto é, que já foi constituído.
No caso, a pessoa jurídica objetivava a desconstituição de um crédito tributário, ou seja, a obrigação já havia sido constituída.
A lei estadual que prevê a anistia apresentou como requisito, para o caso de existir medida judicial discutindo a exação, a desistência da ação, o que deveria se dar até a data limite para o recolhimento do tributo, ou seja, 31 de maio de 2011.
Ocorre que o trânsito em julgado do processo narrado se deu em data anterior ao prazo limite contido na lei. Se já havia trânsito em julgado, não poderia o contribuinte, autor da ação, desistir do processo. Logo, não se pode interpretar que a situação do contribuinte se enquadrava no requisito disposto na lei.
Realizando a interpretação literal da lei da anistia, e ponderando o princípio da isonomia, conclui-se que a pessoa jurídica poderá se valer do benefício, bastando para tanto que recolha o tributo, com os acréscimos moratórios, até 31 de maio de 2011.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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