O Município "X" lacrou um poço artesiano, autuando seu proprietário por inexistência de autorização e descumprimento de legislação que vedava a exploração dos recursos hídricos por particular naquela área. O Tribunal de origem entendeu que a competência do Município para fiscalizar cingia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. Informações complementares: testes comprovaram que a água era potável, sem risco para a saúde. Não há controvérsia quanto à legislação, que, segundo o Ministério Público, veda a perfuração e a exploração de poço artesiano na área. Analise, com fundamentação legal e constitucional, com amparo na doutrina e nas decisões dos Tribunais Superiores, a decisão proferida pelo Poder Judiciário sob os seguintes aspectos: A) princípios constitucionais ambientais aplicáveis. B) princípios e aspectos da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e legislação afim. C) competência (e respectivo Poder de Polícia), dos Municípios e outros entes da federação, relacionada à tutela dos recursos hídricos (perfuração do poço artesiano).
A Constituição Federal (CF) garante, em seu art. 225, caput, o direito ao meio ambiente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo, o que interessa às presentes e futuras gerações. Segundo a doutrina, deste comando observa-se o princípio intergeracional, segundo o qual a preservação do meio ambiente visa garantir qualidade de vida também para as futuras gerações e que o mesmo se constitui em direito difuso, interessando à toda coletividade.
É com fundamento neste contexto difuso de proteção, responsabilidade de toda coletividade, é que a Constituição estabeleceu ser competência comum a fiscalização e proteção ao meio ambiente (art. 23, VI, da CF). Nesse sentido, o art. 17, §3, da LC 140/2011 permite que representantes de qualquer dos entes da federação lavre auto de infração ambiental.
Assim, é seguro concluir que foi equivocada a decisão do tribunal que afastou esta competência da autoridade ambiental municipal, apesar de apenas a União (art. 20, III e VIII, da CF) e os Estados (art. 26, I, da CF) serem titulares (leia-se gestores) das águas nacionais.
No que tange à gestão dos recursos hídricos, regulamentada pelo Código de Águas e pela Lei 9.433/97, impende salientar ser a água um bem público de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor de valor economico (art. 1º, I e II, da Lei 9.433/97). Cuida-se não apenas da proteção ao meio ambiente, mas também das pessoas que teriam acesso a este recurso, considerando que, conforme o art. 1º, III, o ser humano é prioridade na hipótese de escassez.
Considerando estes aspectos, a perfuração de poço artesiano fora das hipóteses legais enseja não apenas dano ambiental, mas representa também um valor economico a ser devidamente mensurado, inclusive, caracterizando a infração do art. 40, V, da aludida lei.
No caso em tela, restou comprovado que a água era potável e sem risco para a saúde, de forma não houve perigo à saúde pública. Contudo, a perfuração do poço em descompasso com a legislação (local inadequado), representa violação de outros interesses ambientais, incluído os economicos.
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