Sentença
Justiça Estadual
TJ/AC - Processo seletivo para Juiz Leigo e Conciliador - Comarca de Rio Branco - 2012
Sentença Cível

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Enunciado Nº 001619

Dado o caso que segue abaixo, elabore a sentença, que não deverá conter relatório. Máximo de 60 linhas.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Comarca de Rio Branco


José da Silva, funcionário público estadual, por intermédio de seu advogado, ajuizou reclamação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. Em sua petição inicial articulou os fatos adiante narrados.


Em 15 de maio de 2012, José da Silva teria se dirigido à loja AZ Eletro e adquirido uma máquina de café expresso. Ficou combinado que o pagamento seria da seguinte forma: R$ 500,00 à vista e 3 prestações mensais de R$ 500,00, vencidas no dia 15 dos meses subsequentes, totalizando dois mil reais. A cafeteira seria entregue ao comprador no prazo máximo de 30 dias, ou seja, até o dia 15 de junho.


Chegada a data para a entrega do produto, a AZ Eletro não o disponibilizou ao consumidor, que, então, resolveu não pagar as prestações. No dia 10 de julho de 2012, José da Silva teve ciência de que seu nome fora enviado pela AZ Eletro ao órgão de proteção ao crédito (Serasa), razão pela qual ficou impossibilitado de ser fiador de seu irmão em um contrato de locação.


Por causa destes acontecimentos, José da Silva pleiteou no Juizado: (1) indenização por danos morais sofridos, no valor de 30 salários mínimos; (2) devolução em dobro da quantia paga à AZ Eletro (R$ 500,00 x 2 = R$ 1.000,00); (3) inversão do ônus da prova, por entender que é consumidor e a isso tem direito.


Restando infrutífera a conciliação, a AZ Eletro apresentou sua defesa, aduzindo o que segue abaixo. Confirma a existência da compra, nos moldes descritos pelo consumidor em sua reclamação. No entanto, alega ter deixado de entregar o produto dentro do prazo porque, por se tratar de uma cafeteira importada da Itália, ainda não fora liberada no porto de São Paulo pelos servidores da Receita Federal, que estariam de greve. Disse não ter culpa no atraso, sendo que a cafeteira seria entregue tão logo acabasse a greve na Receita Federal e o produto fosse liberado. Alega que tentou entrar em contato diversas vezes com o consumidor para alertá-lo do atraso, mas infrutiferamente, pois José da Silva teria modificado seu número de celular. Aduz ser legítimo o lançamento do nome do consumidor na Serasa, dada a inadimplência. Disse ser indevido o pagamento de danos morais, ainda mais no valor requerido, quantia que julgou exorbitante. Por fim, disse que o caso em questão não enseja a inversão do ônus da prova ou a devolução em dobro das quantias pagas. Comprometeu-se a entregar a cafeteira assim que a greve na Receita Federal acabasse, desde que o consumidor efetue o pagamento das quantias em atraso. Requereu a improcedência de todos os pedidos formulados por José da Silva em sua reclamação.


Não houve produção de provas orais, mas tanto o reclamante quanto o reclamado juntaram documentos que comprovam a veracidade dos fatos que ambos alegaram.

Resposta Nº 004554 por Cleide Augusta


Juizado Especial Civel da Comarca de Rio Branco

 

Autor: José da Silva   

  Ré: AZ Eletro

 

                                    Projeto de sentença

l - Do Relatório

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95, passo a fundamentar e decidir.

ll - Dos Fundamentos

Em breve síntese, alega o autor que no dia 15 de maio de 2012, adquiriu uma máquina de café expresso na loja da ré  com o primeiro pagamento à vista de R$ 500,00( quinhentos reais e mais duas prestações de igual valor para os meses subsequentes. Afirma este que não houve entrega do produto  no prazo estipulado pela ré, diante disso o autor  deixou de pagar  as prestações, tendo o seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito e não podendo ser fiador em contrato de locação. O autor requer diante dos fatos a indenização por danos morais, devolução em dobro da quantia e inversão do ônus da prova. Alegou a ré que o produto era importado e que devido a greve dos servidores da receita não foi entregue. Ainda que era devido a inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito por inadimplência e que é indevido o pagamento de danos morais, principalmente por ser exorbitante. Por fim que não cabe no caso a inversão do ônus da prova.

Mérito

Trata-se de uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo a análise do caso norteada pelos princípios basilares do  direito do consumidor.

Do dano Moral

A título de dano moral requer o autor o valor de R$ 30 salários mínimos. Alega a ré em sua defesa  que o autor não direito e ainda ser o valor exorbitante. Acolho em parte o pedido do autor , uma vez que este teve o seu nome indevidamente incluído no serviço de proteção ao crédito, já que deixou de pagar as demais parcelas devido a falha na entega do produto. Porém o valor postulado é deverá excessivo, assim fixo a quantia não superior  a R$5.000,00(cinco mil reais).

Devolução em dobro

Não assiste razão ao autor, porque a quantia paga não era indevida. Portanto deverá se apenas restituida a quantia paga com juros de mora e correção monetária com fulcro no artigo 35, II do CDC.

Da inversão do ônus da prova:

Assiste razão ao autor, conforme preconiza o artigo 6,VIII, do CDC, considerando a vunerabilidade do autor em relação a ré na relação de consumo.

Da culpa de terceiro

Alega a ré culpa de terceiro pelo atraso da entrega. Não assiste razão a ré configurando tal prática como abusiva nosl moldes do artigo 35 CDC.

II - Do Dispositivo

Julgo parcialmente procedente para condenar a ré a efetivar o pagamento a título de indenização por danos morais  no valor não superior de R$ 5.000, 00 ( cinco mil reais)e a devolução do valor de R$ 500 reais (quinhentos reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir dio pagamento, e correção monetária  no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% conforme artigo 523§1 NCPC.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da lei 9099/95.

Remeto o projeto de sentença a apreciação do juiz togado com fulcro no artigo 40 da lei 9099/95.

Local, data;

Juiza leiga

 

 

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